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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.201, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Altera a Lei nº 4.144, de 9 de agosto de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, para tratar do percentual das emendas individuais, da forma de utilização da reserva de contingência, e do percentual de participação da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 4.144, de 9 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14. ...

 

...

 

§ 3º As emendas individuais ao PLOA, de execução obrigatória, serão aprovadas no percentual de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) da receita tributária, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os municípios, educação e saúde, efetivamente realizada no exercício anterior, ao do encaminhamento do PLOA, observando-se que cinquenta por cento serão destinados às ações de serviços públicos de educação, saúde, infraestrutura e segurança pública, e o restante dos recursos será alocado em quaisquer funções orçamentárias.

 

...” (NR)

 

Art. 17. ...

 

Parágrafo único. Para fins de utilização da reserva de contingência de que trata o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na LOA 2024.” (NR)

 

Art. 26. ...

 

...

 

§ 4º ...

I - Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC: 6,26%;

...” (NR)

 

Art. 43. ...

...

VII - despesas com pessoal e encargos sociais.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/11/2023.

 

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