Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.336, DE 04 DE JULHO DE 2000

 

Autoriza o Poder Executivo a doar à União – Ministério Público Federal, a área de terra que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União - Ministério Público Federal, o imóvel de seu patrimônio com a discriminação a seguir mencionada.

O imóvel é constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 01, cravado na interseção da avenida 2 com a área  de propriedade da Justiça  Federal;  Daí   segue-se  com azimute de 337º30’30” e uma distância  de 80.00 metros, até encontrar o vértice 02, limitando-se com a Avenida 2; Daí  segue-se com azimute de 67º30’30” e uma distância de 65.00 metros, até   encontrar o vértice 03, limitando-se com a área remanescente do Centro Administrativo; Daí segue-se com azimute de 157º30’30” e uma distância de  80.00 metros até encontrar o vértice 04, limitando-se com a área   remanescente  do Centro Administrativo; Daí segue-se com azimute de 247º30’30” e uma  distância de 65.00 metros, até encontrar o vértice 01, que é o vértice inicial, limitando-se com a área de propriedade da Justiça Federal, contendo a área acima descrita 5.200.00 m2 e um perímetro de 290.00m.

Parágrafo único. O imóvel especificado neste artigo será desmembrado da área destinada ao Centro administrativo do Governo do Estado do Acre, constante na escritura lavrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca de Rio Branco, às fls. 01 de Livro 02, sob n. de matrícula 10991.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção da sede do Ministério Público Federal no Estado do Acre. 

Art. 3º O Poder Executivo providenciará os atos necessários à efetivação da doação ora autorizada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio Branco, 4 de julho  de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do  Acre.

 

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 


 


 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/07/2000.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC