LEI Nº 1.336, DE 04 DE JULHO DE 2000
Autoriza o Poder Executivo a doar à União – Ministério Público Federal, a área de terra que especifica e dá outras providências. |
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União - Ministério Público Federal, o imóvel de seu patrimônio com a discriminação a seguir mencionada.
O imóvel é constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 01, cravado na interseção da avenida 2 com a área de propriedade da Justiça Federal; Daí segue-se com azimute de 337º30’30” e uma distância de 80.00 metros, até encontrar o vértice 02, limitando-se com a Avenida 2; Daí segue-se com azimute de 67º30’30” e uma distância de 65.00 metros, até encontrar o vértice 03, limitando-se com a área remanescente do Centro Administrativo; Daí segue-se com azimute de 157º30’30” e uma distância de 80.00 metros até encontrar o vértice 04, limitando-se com a área remanescente do Centro Administrativo; Daí segue-se com azimute de 247º30’30” e uma distância de 65.00 metros, até encontrar o vértice 01, que é o vértice inicial, limitando-se com a área de propriedade da Justiça Federal, contendo a área acima descrita 5.200.00 m2 e um perímetro de 290.00m.
Parágrafo único. O imóvel especificado neste artigo será desmembrado da área destinada ao Centro administrativo do Governo do Estado do Acre, constante na escritura lavrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca de Rio Branco, às fls. 01 de Livro 02, sob n. de matrícula 10991.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção da sede do Ministério Público Federal no Estado do Acre.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará os atos necessários à efetivação da doação ora autorizada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/07/2000.