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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.251, de 18 de Maio de 2017.

Revogada pela Lei Complementar nº 345 , de 15 de Março de 2018.

LEI Nº 1.332, DE 17 DE MAIO DE 2000

 

As inscrições e as provas de todos os concursos públicos estaduais deverão ser realizadas na capital e em todos os municípios acreanos.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o Art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Quando da realização de concurso público estadual, as inscrições, bem como a aplicação das provas gerais, serão realizadas na capital e, simultaneamente, nos municípios pólos definidos nesta lei.

 

Parágrafo único. Consideram-se municípios pólos, para efeito desta lei, os de maiores índices populacionais, quais sejam: Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá e Feijó.

 

Art. 2º Na publicação do Edital de qualquer concurso público estadual constará as disposições do artigo anterior, bem como das demais fases do concurso.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 17 de maio de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

Deputado SERGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/05/2000.

 

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