LEI Nº 730, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980
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Altera o § 2º do art. 62 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 62 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 ...
§ 1º ...
§ 2º Será estabelecida a contribuição de até cinco por cento do soldo do policial-militar para constituição do Fundo de Saúde, regulamentado por proposta do Comandante-Geral, em ato do Poder Executivo do Estado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/1980 (Edição Extra).
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