Modificada pelas Leis nº 4.201, de 24 de Novembro de 2023; 4.318, de 05 de Janeiro de 2024.
LEI Nº 4.144, DE 09 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Cumprindo o disposto nos arts. 150, 152 e 159 da Constituição do Estado do Acre, combinado com o art. 35, § 2º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
III - a organização e estrutura da Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV - as diretrizes do orçamento fiscal, da seguridade social e investimento;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; e
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades da administração pública estadual para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e as despesas com funcionamento dos órgãos que integram os orçamentos fiscal e seguridade social, serão as ações do Plano Plurianual - PPA 2024/2027, estabelecidas de acordo com as principais áreas estratégicas:
I - desenvolvimento humano;
II - produção, meio ambiente e povos indígenas;
III - infraestrutura;
IV - cultura e turismo;
V - ambiente de negócios, empreendedorismo e inovação;
VI - gestão institucional e governança.
§ 1º As prioridades e metas de que trata este artigo terão precedência na alocação dos recursos na LOA 2024 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa, respeitando o atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais.
§ 2º O detalhamento das metas da administração pública estadual para o exercício de 2024 serão estabelecidas no PPA 2024/2027 e na LOA 2024.
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2024, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção das metas constantes dos Anexos a esta Lei.
§ 1° O cumprimento dos objetivos e prioridades do art. 2° deverá observar as metas definidas no Programa de Ajuste Fiscal - PAF para o Estado do Acre, nos termos da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, visto que o teto de gastos é específico para as despesas primárias, ao passo em que a meta é um objetivo anual.
§ 2° O resultado a que se refere o art. 2º poderá ser ajustado até o montante estabelecido na revisão do PAF referente ao exercício de 2024, firmado entre o Estado do Acre e o Ministério da Fazenda, ou se verificadas, quando da elaboração do PLOA, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2023 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 3° Os Poderes e órgãos que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social realizarão a execução orçamentária a que se refere o caput de forma exclusiva no sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle, mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, resguardada as respectivas autonomias, em atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, inciso III e § 6º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e ao disposto no Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º A LOA para o exercício de 2024 será elaborada conforme esta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções; a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; as disposições da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e Manuais da Receita e Despesa Nacionais.
Art. 5º No PLOA, as receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 2023.
Parágrafo único. A LOA indicará o limite da variação de preços a partir do qual poderá ser feita a atualização monetária do orçamento, bem como os indicadores econômicos a serem utilizados.
Art. 6º Não poderão ser apresentadas emendas ao PLOA que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - pessoal e encargos sociais;
II - recursos vinculados por lei;
III - recursos próprios de entidades da administração indireta;
IV - contrapartida obrigatória do tesouro estadual a recursos transferidos ao Estado;
V - recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas da administração direta e indireta, consignados no orçamento anterior;
VI - juros e encargos da dívida; e
VII - recursos de convênios, doações e operações de crédito com entidades nacionais e internacionais.
Art. 7º A LOA para o exercício de 2024 deverá conter dotação específica para contrapartida de convênios, contratos, operações de crédito e outros instrumentos congêneres.
§ 1º A execução de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios estará condicionada à garantia de ingresso dos recursos a serem transferidos ao Estado nos termos da presente Lei.
§ 2º A movimentação de créditos orçamentários e recursos financeiros para contrapartida de convênios, contratos, operações de crédito será executada mediante anuência da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.
Art. 8º A LOA para o exercício de 2024 deverá estar em conformidade com a estrutura organizacional-administrativa dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 9º As metas e prioridades consignadas na LOA, através das ações (projetos, atividades e operações especiais) para o exercício de 2024, deverão estar estritamente em conformidade com a plataforma de planejamento governamental.
Art. 10. A LOA para o exercício de 2024 conterá dispositivos para adaptar as receitas e despesas e os limites de execução orçamentária e financeira aos efeitos econômicos de:
I - realização de receitas não previstas;
II - realização inferior, ou não realização de receitas previstas;
III - catástrofes de abrangência limitada;
IV - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças na legislação;
VI - a apuração do Orçamento Criança e Adolescente - OCAD, instituído pela Lei nº 3.762, de 19 de julho de 2021; e
VII - a apuração do Orçamento Sensível ao Gênero - OSG.
Art. 11. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o dia 1º de agosto de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2023, a serem incluídos no orçamento de 2024, contendo:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
III - tipo de precatório e;
IV - entidade devedora.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo a centralização dos pagamentos dos precatórios dos órgãos e entidades da Administração Direta, ficando os demais entes da Administração Indireta responsáveis por incluí-los em seus respectivos orçamentos.
Art. 12. A inclusão de recursos na LOA de 2024 para o pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição da República, bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 13. A organização estrutural do PLOA para o exercício financeiro do ano de 2024 estará em estrita observância aos arts.150,153 a 159 da Constituição do Estado do Acre; ao art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e à Portaria nº 42, de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. A fixação da despesa no PLOA será demonstrada, segundo as classificações institucional, funcional e natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstra o programa de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 14. Na LOA 2024 constará demonstrativo das emendas aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC, detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, modalidade de aplicação, fonte e valor.
§ 1º As emendas para modificação nas receitas e despesas constantes no PLOA serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido no caput.
§ 2º As emendas parlamentares ao PLOA para o exercício de 2024 deverão, sempre que possível, estar em conformidade com a plataforma de planejamento governamental.
§ 3º As emendas individuais ao PLOA serão aprovadas no percentual de 3,5 (três inteiros e cinco décimos por cento), relativamente ao somatório da receita tributária, efetivamente realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do PLOA, observando que cinquenta por cento serão destinados às ações de serviço de educação, saúde, infraestrutura e segurança pública e o restante dos recursos serão alocados em quaisquer funções orçamentárias.
§ 3º As emendas individuais ao PLOA, de execução obrigatória, serão aprovadas no percentual de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) da receita tributária, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os municípios, educação e saúde, efetivamente realizada no exercício anterior, ao do encaminhamento do PLOA, observando-se que cinquenta por cento serão destinados às ações de serviços públicos de educação, saúde, infraestrutura e segurança pública, e o restante dos recursos será alocado em quaisquer funções orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº 4.201, de 24/11/2023)
§ 3º As emendas individuais ao PLOA, de execução obrigatória, serão aprovadas no percentual de 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) da Receita Tributária, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os municípios, educação e saúde, efetivamente realizada no exercício anterior, ao do encaminhamento do PLOA, observado que, no mínimo, cinquenta por cento serão destinados às ações de serviços públicos, de educação, esporte, cultura, assistência social, saúde, infraestrutura e segurança pública, e o restante dos recursos será alocado em quaisquer funções orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº 4.318, de 05/01/2024)
§ 4º As emendas de que trata o § 3º terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da reserva individual do parlamentar quando destinadas a Organizações da Sociedade Civil – OSCs e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) quando destinadas a municípios ou à execução direta pelo Poder Executivo.
§ 5º Não serão admitidas indicações de emendas parlamentares individuais com valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da cota destinada a cada parlamentar quando destinadas a Organizações da Sociedade Civil – OSCs e a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) quando destinadas a municípios ou à execução direta pelo Poder Executivo.
§ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 3º.
§ 7º As emendas individuais poderão ser alteradas em sua destinação e/ou aplicação, obedecendo ao disposto no § 3º, até o final do primeiro semestre do exercício de 2024.
§ 8º As alterações de destinação e/ou aplicação das emendas a que se refere o § 7º serão normatizadas em cronograma de execução das emendas individuais 2024, mediante ato da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.
§ 9º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6º.
Art. 15. As emendas parlamentares de que trata o art. 14 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
§ 4º VETADO
§ 5º VETADO
Art. 16. Verificado algum impedimento, o parlamentar proponente poderá requerer à Comissão de Orçamento e Finanças - COF a alteração da destinação do respectivo valor, observado o prazo consignado no art. 14, § 7º
Art. 17. A LOA conterá reserva de contingência em montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024.
Parágrafo único. Para fins de utilização da reserva de contingência de que trata o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na LOA 2024. (Incluído pela Lei nº 4.201, de 24/11/2023)
Art. 18. Não poderão ser incluídas na LOA e suas alterações, despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, ressalvado o disposto no art. 162 da Constituição do Estado do Acre:
I - os casos de calamidade pública; e
II - os créditos reabertos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
Seção I
Das diretrizes comuns
Art. 19. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que delas recebam recursos do tesouro estadual.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas e sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
e
III - pagamento de empréstimos, aval e financiamentos concedidos.
§ 2º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão, também, do orçamento previsto no art. 153, inciso II, da Constituição do Estado do Acre.
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, neste abrangido o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC obedecerão ao limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21. Constarão do PLOA as despesas com juros, encargos e amortizações das dívidas, das operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.
Art. 22. As transferências voluntárias de recursos para Municípios, através de convênios, acordos ou instrumentos congêneres ressalvados as destinadas a atender casos de calamidade pública, somente poderão ser realizadas se o beneficiário comprovar que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe previstos nos arts. 137 e 144 da Constituição do Estado do Acre;
II - arrecada todos os impostos que lhe cabem previstos no art. 144 da Constituição do Estado do Acre, exceto, se for o caso, contribuições de melhoria;
III - as prioridades municipais estão em consonância com os objetivos estratégicos do governo estadual, identificados no art. 2º;
IV - comprovar adimplência com o Estado, no tocante aos convênios oriundos de transferências voluntárias; e
V - declaração expedida pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE e pela Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, que o Município está cumprindo com as ações estabelecidas no Pacto pelo Desenvolvimento Social dos Municípios do Acre.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, objetivando a concessão de subvenção social, auxílios e contribuições.
Art. 24. O Poder Executivo poderá destinar na LOA dotação orçamentária para manter as unidades descentralizadas sediadas nos municípios interioranos, exclusivamente para atender a execução orçamentária e financeira no cumprimento das metas e prioridades dos planos de governo.
Art. 25. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, serão programadas para atender, prioritariamente, despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de operações de créditos e de convênios e, posteriormente, outros de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um.
Seção II
Das diretrizes específicas para os orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, para o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, para o Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e para a Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC
Art. 26. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, o Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, e a Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício de 2024, tendo como parâmetros os percentuais indicados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.
§ 1º As propostas orçamentárias dos Poderes e Instituições indicados no caput se referem a percentuais das seguintes receitas correntes próprias do tesouro estadual:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;
IV - taxas administrativas;
V - transferências da União:
a) do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE;
b) do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) do ICMS - Desoneração das Exportações, conforme Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º No exercício financeiro de 2024, a distribuição financeira aos Poderes e Instituições indicados no caput, incidirá sobre o total das receitas previstas, deduzidas as transferências constitucionais aos Municípios, bem como 1% (um por cento) referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incidentes sobre a transferência do FPE.
§ 3º Será considerada como receita líquida o resultado entre as receitas descritas no § 1º e as deduções indicadas no § 2º, sendo deduzidos os 30% (trinta por cento) aplicáveis na educação, conforme art. 197 da Constituição do Estado do Acre, e os 12% (doze por cento) aplicáveis na saúde, conforme art. 198, § 2º da Constituição da República.
§ 4º Os percentuais de participação indicados são:
I - Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC: 6,50%;
I - Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC: 6,26%; (Redação dada pela Lei nº 4.201, de 24/11/2023)
II - Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC: 9,75%;
III - Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE: 2,3%;
IV - Ministério Público do Estado do Acre - MPAC: 5%; e
V - Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC: 1,5%.
§ 5º A metodologia para aferição dos percentuais estipulados no § 4º está delineada no Anexo III a esta Lei.
§ 6º Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - o PPA
II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - a LOA;
IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO; e
V - o Relatório de Gestão Fiscal - RGF.
Seção III
Das diretrizes específicas do orçamento fiscal
Art. 27. O orçamento fiscal centralizará as estimativas de arrecadação e recolhimento no tesouro estadual, inclusive com relação aos recursos oriundos das autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista, em conformidade com o art. 3º.
Art. 28. Constarão do PLOA os recursos do tesouro estadual destinados às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, e serão apresentados nos orçamentos próprios dessas instituições.
Art. 29. Os recursos do tesouro estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida.
Art. 30. O PLOA poderá estabelecer a abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 31. As programações custeadas com recursos de operações de crédito ou, ainda, oriundas de convênios e/ou transferências voluntárias ainda não formalizadas, serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
Art. 32. As dotações para formação de estoques reguladores e para aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do governo estadual, buscando a estabilização da oferta e da disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.
Art. 33. O PLOA destinará recursos para pagamento de valores fixados em sentença judicial, quando for o caso, obedecido o disposto no art. 100 da Constituição do Estado do Acre e de acordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Seção IV
Das diretrizes específicas do orçamento da seguridade social
Art. 34. O orçamento da seguridade social obedecerá ao disposto nos arts. 194, 196, 201 e 203 da Constituição da República e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se refere o art. 195, incisos I, II e III, da Constituição da República;
II - das receitas de quaisquer órgãos, fundos e entidades classificadas como “serviços de saúde”;
III - da contribuição para plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Estado;
IV - do orçamento fiscal;
V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; e
VI - das operações de crédito, transferências e doações destinadas aos órgãos, fundos e entidades que devam integrar, exclusivamente, este orçamento.
Art. 35. O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos do Estado aos Municípios, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme disposto nos arts. 198 e 204 da Constituição da República.
Seção V
Das diretrizes do orçamento de investimentos
Art. 36. O orçamento de investimento previsto no art. 153, inciso II, da Constituição do Estado do Acre será apresentado por cada empresa pública e por sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O PLOA será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, de origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.
§ 2º O demonstrativo a que se refere o § 1º indicará, pelo menos:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito, especificamente vinculados ao projeto.
Art. 37. Os montantes das despesas dos orçamentos de investimento não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 38. Em hipótese de alterações na legislação federal ou na necessidade de modificação na legislação tributária estadual, o Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC, até o final de cada exercício, projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do ICMS, IPVA e ITCMD, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia acreana e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além de maior eficiência da administração tributária e racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; e
V - acompanhamento e fiscalização, pelo Estado, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição da República, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais.
Art. 39. A concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, deverão constar no PLOA e observar o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O PLOA será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC, de acordo com o que dispõe o art. 158 da Constituição do Estado do Acre, no tocante a prazos e datas limites para recebimento.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou contratos de empréstimos e operações de crédito com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com legislação vigente.
Art. 42. A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN divulgará, para cada unidade orçamentária dos órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesas, especificando, para cada categoria de programação, os valores respectivos.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 43. Em hipótese em que o PLOA não seja encaminhado pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC até o dia 31 de dezembro de 2023 para sanção governamental, conforme disposto no art. 158, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção governamental, para o atendimento das seguintes despesas:
I - benefícios previdenciários e assistenciais;
II - serviços da dívida;
III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
IV - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
V - calamidade pública; e
VI - manutenção de projetos em andamento e contratos vigentes, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a publicação da respectiva LOA.
VII - despesas com pessoal e encargos sociais. (Incluído pela Lei nº 4.201, de 24/11/2023)
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da LOA a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção do PLOA, mediante abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 43.
Art. 44. A alocação dos recursos na LOA, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único.
Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da administração pública estadual que não sejam específicos de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos encargos gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 45. Observada a vedação contida no art. 161, inciso III, da Constituição do Estado do Acre, fica facultada, na execução orçamentária do Estado do Acre, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa integrante do orçamento fiscal e da seguridade social, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a outras unidades administrativas, mediante descentralização, diretamente ou por meio de destaque, as dotações consignadas em unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, desde que aquelas unidades descentralizadas estejam capacitadas a desempenhar os atos de gestão e regularmente cadastradas como unidades gestoras.
§ 3º A adoção do regime de descentralização somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na LOA, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
Art. 46. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do orçamento, os quais serão aprovados por ato do Governador.
Art. 47. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação/projeto/atividade, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o caput devem ser autorizadas mediante ato da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 48. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento de 2024, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos efetivamente arrecadados e alocados, também proporcionalmente em relação à dotação inicial destinada a cada Poder, inclusive Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, ao Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e à Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.
§ 1º Em hipótese do disposto no caput o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e Instituições, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º O chefe de cada Poder ou Instituição, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder ou Instituição terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 49. Na elaboração do PLOA, fica garantida a participação popular através de fóruns, audiências públicas, sessões, reuniões setoriais, dentre outros instrumentos de debate público, onde o Poder Executivo alinhará as demandas estratégicas apresentadas pela sociedade organizada às prioridades governamentais.
Art. 50. Na elaboração do PLOA e quando de sua execução, deverão ser observadas as políticas públicas especificas, de acordo com a territorialidade definida no Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre - ZEE.
Art. 51. Fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções; alterações de estruturas de carreiras; e admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, ficando as mesmas condicionadas à existência de recursos, expressa autorização legislativa e conformidade ao disposto no art. 169 da Constituição da República, respeitando os limites para despesas com pessoal dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo, de acordo com a conveniência da administração e respeitando os limites para despesas com pessoal dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderá, mediante avaliação de desempenho, criar instrumentos de gratificação ou outros incentivos para os servidores públicos.
Art. 52. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição da República; no art. 27 da Constituição do Estado do Acre e nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 53. A LOA não destinará recursos para atender ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cujas legislações de criação estabeleçam, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenha como pré-condição o sigilo.
Art. 54. A reserva de contingência do orçamento poderá ser reforçada por recursos de outros órgãos e unidades administrativas, como também pela reestimativa da receita e pelo excesso de arrecadação.
Art. 55. A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ficam autorizadas a realizar os procedimentos e os ajustes necessários no sistema de planejamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, visando atender à padronização de fontes ou destinações de recursos, nos termos da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública do Estado do Acre deverão realizar os estudos e os ajustes nos demais sistemas informatizados de gestão administrativa para padronização a que se refere o caput.
Art. 56. Integram esta Lei:
I - Anexo I - Metas Fiscais;
II - Anexo II - Riscos Fiscais;
III - Anexo III - Base de Receitas dos Poderes.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXOS I, II E III
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Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/08/2023.