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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogado pelo Decreto nº 6.220 , de 23 de Junho de 2020.

DECRETO Nº 5.197, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

 

Determina a juntada de ciência prévia do Governador do Estado nos processos de contratação emergencial com dispensa de licitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar aos Secretários de Estado e aos dirigentes máximos das entidades da administração indireta do Poder Executivo que, nos processos de contratação emergencial com dispensa de licitação, procedam à colheita e juntada nos autos da ciência prévia do Governador do Estado, previamente à publicação do ato homologatório. 

 

Art. 2º A ciência de que trata este Decreto dar-se-á por meio de encaminhamento de ofício simples endereçado à Secretaria de Estado da Casa Civil, em que serão descritos, de forma sucinta, o número do processo, o objeto e as razões excepcionais que levaram à contratação emergencial.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 30 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/02/2020.

 

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