DECRETO Nº 11.281, DE 18 DE JULHO DE 2023
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Estabelece a estrutura organizacional básica do Instituto de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC e revoga o Decreto nº 3.316, de 18 de julho de 2019. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Presidência - PRES;
II - Chefia de Gabinete - GABIN;
III - Assessoria Jurídica - ASJUR;
IV - Assessoria de Comunicação e Eventos - ACE;
V - Controle Interno - CI;
VI - Ouvidoria - OUV;
VII - Diretoria de Ensino - DIREN;
VIII - Diretoria de Gestão e Planejamento - DIGEP;
IX - Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF;
X - Conselho Consultivo - CC.
Art. 2º À Presidência - PRES compete:
I - responder perante o Governador do Estado por suas competências e atribuições, por meio do relatório de gestão anual;
II - convocar e presidir o Conselho Consultivo - CC;
III - zelar pelo cumprimento do estatuto da instituição e regimento interno da unidade central;
IV - apresentar propostas orçamentárias e prestações de contas anuais do Instituto, com fulcro nos regulamentos e na legislação vigente;
V - representar o Instituto em órgãos e instituições externas, sejam elas públicas ou privadas;
VI - exercer as competências e atribuições estabelecidas no estatuto do Instituto.
Art. 3º À Chefia de Gabinete - GABIN compete:
I - exercer funções de secretaria executiva;
II - assessorar o Presidente na realização de reuniões, audiências e compromissos funcionais;
III - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 4º À Assessoria Jurídica - ASJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771, de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354, de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse do Instituto;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 5º À Ouvidoria - OUV compete:
I - intermediar as relações entre os cidadãos e o Instituto, ouvindo o que têm a dizer sobre as ações e demandas realizadas em suas comunidades;
II - receber, apurar e solucionar as reclamações pelas partes envolvidas;
III - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação e Eventos - ACE compete:
I - assessorar o Presidente na cobertura de imprensa e divulgação das ações e atividades da instituição nos meios de comunicação e organizar eventos;
II - produzir, orientar e divulgar releases e informações sobre ações e eventos realizados em todas as unidades do Instituto;
III - promover a comunicação interna e intersetorial, por meio de estratégias que favoreçam o engajamento dos colaboradores na política de marketing institucional do Instituto nas redes sociais;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 7º Ao Controle Interno - CI, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:
I - realizar o controle da execução orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial, adotando as providências necessárias quando se desviarem das normas e procedimentos legais atinentes;
II - assegurar a observância de leis gerais e específicas, bem como das diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado - CGE;
III - encaminhar à CGE a apuração e providências tomadas em relação a atos e fatos ilegais ou irregulares que tenham sido verificados, observando o que estabelece o § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.847, de 10 de fevereiro 2009;
IV - analisar e se manifestar quanto às prestações de contas de diárias e suprimentos de fundos;
V - fornecer dados e informações para a CGE;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 8º À Diretoria de Ensino - DIREN compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar a atuação dos departamentos, divisões e núcleos que integram a sua diretoria, tendo em vista o cumprimento das diretrizes e metas do Instituto e a realização exitosa dos planos de trabalho das respectivas equipes;
II - assessorar o Presidente e orientar as outras diretorias e demais unidades da Instituição em relação à política de ensino, assegurando a correta aplicação dos princípios, diretrizes e normas do sistema de ensino;
III - promover o acompanhamento e o assessoramento pedagógico das atividades educativas realizadas no Instituto;
IV - representar o Instituto nas questões pertinentes à área de atuação;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 9º À Diretoria de Gestão e Planejamento - DIGEP compete:
I - coordenar as ações relativas ao planejamento, orçamento, gestão e desenvolvimento organizacional do Instituto, bem como a articulação entre as áreas-meio e áreas-fim, visando à melhoria contínua dos processos de gestão direcionados para o cumprimento das metas da instituição;
II - assessorar o Presidente e orientar as outras diretorias e demais unidades do Instituto em relação à política de gestão e planejamento da instituição, assegurando a realização das estratégias e metas da instituição;
III - promover o acompanhamento e o assessoramento dos processos e fluxos de gestão e planejamento da instituição;
IV - representar o Instituto nas questões pertinentes à área de atuação;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 10. À Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF compete:
I - responder pela execução e controle dos processos administrativos e financeiros necessários para assegurar a manutenção, a infraestrutura e a logística de funcionamento da unidade central e dos centros do Instituto, com plena observância das normas, princípios e diretrizes da Administração Pública;
II - assessorar o Presidente e orientar as outras diretorias e demais unidades do Instituto em relação à gestão dos processos administrativos e dos recursos financeiros da instituição, assegurando a correta aplicação dos princípios de gestão pública;
III - promover o acompanhamento e o assessoramento dos processos de gestão de pessoas, patrimônio, logística de transporte, manutenção e assistência financeira às unidades do Instituto;
IV - representar o IEPTEC nas questões pertinentes à área de atuação;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 11. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional do Instituto de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 12. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Presidente do Instituto de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 3.316, de 18 de julho de 2019.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.
Rio Branco - Acre, 17 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/07/2023.