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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.281, DE 18 DE JULHO DE 2023

 

Estabelece a estrutura organizacional básica do Instituto de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC e revoga o Decreto nº 3.316, de 18 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Instituto de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Presidência - PRES;

II - Chefia de Gabinete - GABIN;

III - Assessoria Jurídica - ASJUR;

IV - Assessoria de Comunicação e Eventos - ACE;

V - Controle Interno - CI;

VI - Ouvidoria - OUV;

VII - Diretoria de Ensino - DIREN;

VIII - Diretoria de Gestão e Planejamento - DIGEP;

IX - Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF;

X - Conselho Consultivo - CC.

 

Art. 2º À Presidência - PRES compete:

I - responder perante o Governador do Estado por suas competências e atribuições, por meio do relatório de gestão anual;

II - convocar e presidir o Conselho Consultivo - CC;

III - zelar pelo cumprimento do estatuto da instituição e regimento interno da unidade central;

IV - apresentar propostas orçamentárias e prestações de contas anuais do Instituto, com fulcro nos regulamentos e na legislação vigente;

V - representar o Instituto em órgãos e instituições externas, sejam elas públicas ou privadas;

VI - exercer as competências e atribuições estabelecidas no estatuto do Instituto.

 

Art. 3º À Chefia de Gabinete - GABIN compete:

I - exercer funções de secretaria executiva;

II - assessorar o Presidente na realização de reuniões, audiências e compromissos funcionais;

III - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

 

Art. 4º À Assessoria Jurídica - ASJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771, de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354, de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse do Instituto;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

 

Art. 5º À Ouvidoria - OUV compete:

I - intermediar as relações entre os cidadãos e o Instituto, ouvindo o que têm a dizer sobre as ações e demandas realizadas em suas comunidades;

II - receber, apurar e solucionar as reclamações pelas partes envolvidas;

III - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

 

Art. 6º À Assessoria de Comunicação e Eventos - ACE compete:

I - assessorar o Presidente na cobertura de imprensa e divulgação das ações e atividades da instituição nos meios de comunicação e organizar eventos;

II - produzir, orientar e divulgar releases e informações sobre ações e eventos realizados em todas as unidades do Instituto;

III - promover a comunicação interna e intersetorial, por meio de estratégias que favoreçam o engajamento dos colaboradores na política de marketing institucional do Instituto nas redes sociais;

IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

 

Art. 7º Ao Controle Interno - CI, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - realizar o controle da execução orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial, adotando as providências necessárias quando se desviarem das normas e procedimentos legais atinentes;

II - assegurar a observância de leis gerais e específicas, bem como das diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado - CGE;

III - encaminhar à CGE a apuração e providências tomadas em relação a atos e fatos ilegais ou irregulares que tenham sido verificados, observando o que estabelece o § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.847, de 10 de fevereiro 2009;

IV - analisar e se manifestar quanto às prestações de contas de diárias e suprimentos de fundos;

V - fornecer dados e informações para a CGE;

VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

 

Art. 8º À Diretoria de Ensino - DIREN compete:

I - orientar, acompanhar e supervisionar a atuação dos departamentos, divisões e núcleos que integram a sua diretoria, tendo em vista o cumprimento das diretrizes e metas do Instituto e a realização exitosa dos planos de trabalho das respectivas equipes;

II - assessorar o Presidente e orientar as outras diretorias e demais unidades da Instituição em relação à política de ensino, assegurando a correta aplicação dos princípios, diretrizes e normas do sistema de ensino;

III - promover o acompanhamento e o assessoramento pedagógico das atividades educativas realizadas no Instituto;

IV - representar o Instituto nas questões pertinentes à área de atuação;

V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

 

Art. 9º À Diretoria de Gestão e Planejamento - DIGEP compete:

I - coordenar as ações relativas ao planejamento, orçamento, gestão e desenvolvimento organizacional do Instituto, bem como a articulação entre as áreas-meio e áreas-fim, visando à melhoria contínua dos processos de gestão direcionados para o cumprimento das metas da instituição;

II - assessorar o Presidente e orientar as outras diretorias e demais unidades do Instituto em relação à política de gestão e planejamento da instituição, assegurando a realização das estratégias e metas da instituição;

III - promover o acompanhamento e o assessoramento dos processos e fluxos de gestão e planejamento da instituição;

IV - representar o Instituto nas questões pertinentes à área de atuação;

V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

 

Art. 10. À Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF compete:

I - responder pela execução e controle dos processos administrativos e financeiros necessários para assegurar a manutenção, a infraestrutura e a logística de funcionamento da unidade central e dos centros do Instituto, com plena observância das normas, princípios e diretrizes da Administração Pública;

II - assessorar o Presidente e orientar as outras diretorias e demais unidades do Instituto em relação à gestão dos processos administrativos e dos recursos financeiros da instituição, assegurando a correta aplicação dos princípios de gestão pública;

III - promover o acompanhamento e o assessoramento dos processos de gestão de pessoas, patrimônio, logística de transporte, manutenção e assistência financeira às unidades do Instituto;

IV - representar o IEPTEC nas questões pertinentes à área de atuação;

V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

 

Art. 11. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional do Instituto de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

 

Art. 12. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Presidente do Instituto de Educação Profissional e Tecnológica.

 

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 3.316, de 18 de julho de 2019.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

 

Rio Branco - Acre, 17 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/07/2023.

 

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