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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 729, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

 

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º O parcelamento do solo urbano nos municípios do Estado poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento de áreas, observadas as disposições desta Lei e da Legislação Federal pertinente.

 

Art. 2º Será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana ou de expansão urbana se definidas por Lei Municipal para esse fim.

 

Art. 3º Os municípios poderão estabelecer normas complementares relativas a parcelamento do solo por loteamento ou desmembramento de áreas urbanas ou em área rural de expansão urbana.

 

§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com  abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação das vias existentes.

 

§ 2º Considera-se desmembramento, a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

 

 

CAPÍTULO II

Dos Requisitos para Loteamento e Desmembramento

 

Art. 4º Os municípios estabelecerão os requisitos necessários à elaboração de projetos de loteamento e desmembramento prevendo a destinação de áreas para circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso comum, urbanização e dimensão máxima dos lotes.

 

§ 1º Considera-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

 

§ 2º Considera-se comunitários os equipamentos públicos de habitação, cultura, saúde, lazer e similares.

 

Art. 5º O Poder Público competente poderá exigir, complementarmente, reserva de lotes destinados a fins públicos.

 

Art. 6º O parcelamento do solo por loteamento ou desmembramento deverá harmonizar-se com a topografia local e articular-se com as vias oficiais existentes.

 

CAPÍTULO III

Dos Projetos de Loteamento e Desmembramento

 

Art. 7º Na elaboração de projetos de loteamento ou desmembramento, os interessados deverão solicitar à Prefeitura Municipal as diretrizes para o uso do solo, observados os dispostos nos arts. 6º e 11 da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 8º Orientado pelas diretrizes oficiais, será o projeto apresentado à Prefeitura Municipal acompanhado do título de propriedade, certidões negativas de ônus reais e das fazendas federal, estadual e municipal para os estudos técnicos e suas viabilidades de aprovação.

 

Art. 9º O município com população inferior a cinqüenta mil habitantes, poderá dispensar alguns requisitos para aprovação de loteamento ou desmembramento desde que o projeto esteja devidamente justificado.

 

CAPÍTULO IV

Da Aprovação de Projetos de Loteamento e Desmembramento

 

Art. 10. Todos os projetos de loteamento ou desmembramento serão aprovados pela Prefeitura Municipal, cabendo a anuência do Estado e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nos casos previstos na legislação federal pertinente e nas disposições da presente Lei.

 

Art. 11. Caberá ao Estado o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelos municípios, de projetos de loteamento ou desmembramento nas seguintes condições:

I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou a patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação federal ou estadual;

II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área pertencente a mais de um município ou em áreas de aglomeração urbana ou em expansão; e

III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados). 

 

Art. 12. Quando tratar-se de alteração do uso do solo rural para fins urbanos deverá o projeto ser submetido a audiência prévia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

 

Art. 13. O Estado definirá, por Decreto, as áreas de proteção especial e fixará normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 11 desta Lei, observando as disposições de legislação federal pertinente.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

Art. 14. Aprovado e registrado o projeto de loteamento ou desmembramento, as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, bem como as de espaços livres de uso comum, não poderão ter sua destinação alterada, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador com a anuência da Prefeitura.

 

Art. 15. O registro e cancelamento de projeto de loteamento ou desmembramento, o contrato de compra e venda de lotes, observarão as normas da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e as disposições do Código de Processo Civil.

 

Art. 16. Cabe aos municípios a fiscalização das irregularidades verificadas nos processos de parcelamento do solo, por loteamento ou desmembramento promovendo os procedimentos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

 

Art. 17. O Governador definirá por Decreto, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, o órgão da administração estadual encarregado de proceder o exame prévio para aprovação pelos municípios, de projetos de parcelamento do solo.

 

Parágrafo único. O órgão indicado na forma deste artigo, deverá se estruturar e contar com recursos técnicos e administrativos para os estudos e pareceres necessários à anuência do Estado.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre


 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/1980 (Edição Extra).

 

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