LEI Nº 4.122, DE 11 DE JULHO DE 2023
Institui o Programa Estadual de Contratação de Jovem Aprendiz – Jovens em Ação, pela Administração Direta e Indireta do Estado |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Contratação de Jovem Aprendiz – Jovens em Ação, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, que atenda aos requisitos desta lei.
Art. 2° O programa de aprendizagem deve atender, prioritariamente, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes no Estado, oriundos de famílias com renda per capita de até um salário mínimo nacional vigente, com idade entre quatorze e dezoito anos, podendo ser estendida até os vinte e quatro anos, aos que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio.
Art. 3° São objetivos específicos do Programa Jovens em Ação:
I - qualificar social e profissionalmente, disponibilizando oportunidades para um currículo que possibilite o ingresso do jovem no mercado de trabalho;
II - ofertar aos jovens aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional, considerando o Decreto Federal nº 11.061, de 4 de maio de 2022, e a Lei Federal n° 10.097, de 19 de novembro de 2000;
III - estimular a reinserção e manutenção dos jovens aprendizes no sistema educacional, garantindo o processo de escolarização;
IV - promover para jovens com perfis de vulnerabilidade socioeconômica oportunidade profissional e ingresso no mercado de trabalho;
V - valorizar as potenciais habilidades dos jovens aprendizes.
Art. 4º O programa de aprendizagem profissional consiste na autorização para que órgãos e entidades da administração pública estadual de que trata o art. 1° desta lei possam contratar jovens aprendizes, na forma permitida pelos art. 429 ao 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proporcionando a esses jovens a experiência prática da formação técnico-profissional no âmbito do setor público.
Parágrafo único. A contratação indireta consiste na oferta de vagas para jovens aprendizes por meio de entidades qualificadas em formação técnica profissional metódica, na forma dos arts. 430 e 431 da CLT, devendo ser precedida de procedimento licitatório, observando o disposto na legislação pertinente.
Art. 5º Compete a administração pública organizar cadastro estadual das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar compatibilidade entre o conteúdo e duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução do Programa Jovens em Ação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/07/2023.