LEI Nº 4.119, DE 11 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a instalação de detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1ª É obrigatória a instalação de detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado do Acre.
Parágrafo único. O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública e privada, sem exceções, está condicionado à passagem por detector de metais e, em caso de necessidade, a inspeção visual de seus pertences.
Art. 2° Será adotado, preferencialmente, o prazo de cento e oitenta dias para que o Poder Executivo dê total cumprimento a esta lei, sendo certo que as escolas que estão em fase de construção deverão, prioritariamente, instalar o detector de metais antes do início de seu funcionamento.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei, visando sua melhor aplicabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 11 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Deputado LUIZ GONZAGA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/07/2023.