LEI Nº 4.112, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Institui no Estado, o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo instituir o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
II - colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.
Art. 3º O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único. O uso de colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do colar de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco - Acre, 28 de junho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/06/2023.