LEI Nº 4.104, DE 15 DE MAIO DE 2023
Autoriza a realização de exames de cardiotocografia no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as unidades de saúde públicas e privadas do Estado autorizadas a realizar a Cardiotocografia como exames de rotina no final de gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.
Art. 2° Considera-se o exame de Cardiotocografia, um método de avaliação das reais condições do feto dentro da barriga da gestante, detectando a frequência cardíaca e as contrações uterinas através de um registro gráfico realizado por profissionais de saúde habilitado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 15 de maio de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/05/2023.