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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.104, DE 15 DE MAIO DE 2023

 

Autoriza a realização de exames de cardiotocografia no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as unidades de saúde públicas e privadas do Estado autorizadas a realizar a Cardiotocografia como exames de rotina no final de gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.

 

Art. 2° Considera-se o exame de Cardiotocografia, um método de avaliação das reais condições do feto dentro da barriga da gestante, detectando a frequência cardíaca e as contrações uterinas através de um registro gráfico realizado por profissionais de saúde habilitado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 15 de maio de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/05/2023.

 

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