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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.238, DE 02 DE MAIO DE 2023

 

Dispõe sobre a celebração de parcerias entre a Administração Pública do Estado do Acre e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, para a plena aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A celebração de parcerias entre a Administração Pública do Estado do Acre e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, será processada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto nesta norma.

 

§ 1º Subordinam-se ao cumprimento desta norma os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as organizações da sociedade civil signatárias de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de colaboração celebrados com o Poder Executivo, sem prejuízos ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 2º Excluem-se da incidência deste Decreto:

I - os instrumentos firmados entre a Administração Pública e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para participação destas de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.

II - os demais instrumentos expressos no art. 3º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 3º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, aos acordos de cooperação.

 

§ 4º Não se aplica às parcerias regidas por este Decreto o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou quaisquer outras normas federais ou estaduais referentes a licitações públicas e convênios.

 

Art. 2º Para os efeitos desta norma, consideram-se os conceitos, fundamentos e princípios definidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN adotará procedimentos e padronizará instrumentos para orientar e facilitar a realização de parcerias, e estabelecerá, sempre que possível, critérios para objeto, metas e indicadores de monitoramento e avaliação de resultados, considerando as especificidades do termo de fomento, do termo de colaboração e do acordo de cooperação.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN coordenará a elaboração de manuais, em conformidade com as normas de controle interno e externo, para orientar as organizações da sociedade civil e os agentes públicos, inclusive no que diz respeito à prestação de contas, os quais deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico oficial, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 2º Os órgãos e entidades das áreas responsáveis por parcerias poderão editar orientações complementares, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais.

 

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 4º Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, serão desenvolvidos pelo Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO-AC, conforme inciso II do art. 73 deste Decreto, em parceria com órgãos e entidades públicas estaduais, governo federal, prefeituras, instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil, priorizando a formação conjunta de gestores e servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil e membros de conselhos, comissões e comitês de políticas públicas.

 

§ 1º A Administração Pública deverá garantir recursos para as capacitações das organizações da sociedade civil, que poderão ser ministradas pelas próprias entidades, por meio de editais de chamamento público de fomento ou colaboração específicos para esta finalidade, especialmente no âmbito do plano estadual de capacitação e formação aprovado pelo Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO-AC.

 

§ 2º Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA

 

Art. 5º A Administração Pública deverá manter, em seus portais de transparência, a relação dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação celebrados a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em ordem cronológica de data de publicação, mantendo-se a divulgação até cento e oitenta dias contados do encerramento da vigência da parceria, com as informações mínimas previstas na referida Lei.

 

Art. 6º A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet ou em locais visíveis de suas redes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração Pública, constando as informações mínimas previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

Parágrafo único. A organização da sociedade civil deverá manter cadastro atualizado no Mapa das Organizações da Sociedade Civil, que é gerenciado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, em endereço eletrônico específico.

 

Art. 7º Nas parcerias referentes a programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, será garantido o devido sigilo das pessoas protegidas e demais envolvidos, bem como imagens, local de proteção e outros dados dos beneficiários do programa, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 8º A Administração Pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas neste Decreto, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. A publicidade institucional das parcerias deverá atender aos preceitos constitucionais e legais, inclusive às vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 e setembro de 1997, e obedecerá aos limites orçamentários e financeiros.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS

 

Seção I

Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS

 

Art. 9º As organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos ou entidades públicas para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parceria.

 

Parágrafo único. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS tem por objetivo a oitiva da sociedade sobre o tema proposto e deve dispor sobre objetos não contemplados em chamamentos públicos em andamento ou em parcerias já existentes na Administração Pública.

 

Art. 10. A Administração Pública disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

 

§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao órgão ou entidade responsável pela política pública a que se referir ou ao portal eletrônico único com esta funcionalidade.

 

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão acolher o Procedimento de Manifestação de Interesse social - PMIS a qualquer tempo.

 

Art. 11. A avaliação da proposta de instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no artigo anterior;

II - divulgação da proposta no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela política pública a que se referir, ou em portal eletrônico único com esta funcionalidade;

III - decisão sobre a instauração ou não do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, após verificada a conveniência e oportunidade pela Administração Pública;

IV - se instaurado o Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema da proposta;

V - manifestação da Administração Pública sobre a realização ou não do chamamento público proposto no Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS.

 

§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, apresentada de acordo com o artigo anterior, a Administração Pública terá o prazo de até 90 (dias) para cumprir as etapas previstas no caput deste artigo.

 

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão estabelecer um período para divulgação de respostas às propostas de instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS.

 

Art. 12. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

 

§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

 

§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

 

§ 3º É facultado à gestão pública realizar chamamento público para celebração de parcerias na resolutividade do objeto do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS.

 

Seção II

Do Chamamento Público

 

Art. 13. Com exceção dos casos de não incidência, dispensa e inexigibilidade admitidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, a celebração de termo de colaboração ou termo de fomento deverá ser precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

 

§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo, o previsto na Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 2º O edital de chamamento público poderá incluir cláusulas e condições específicas relativas aos programas e às políticas públicas setoriais, desde que consideradas pertinentes e relevantes, podendo abranger critérios de pontuação diferenciada, cotas, delimitação territorial ou da abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, editais exclusivos ou estratégias voltadas para públicos determinados, visando, dentre outros, aos seguintes objetivos:

I - equilíbrio na distribuição territorial dos recursos;

II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos Humanos, LGBTQIA+ ou de direitos das pessoas com deficiência;

III - promoção de direitos de indígenas, povos e comunidades tradicionais;

IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.

 

§ 3º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da federação onde será executado o objeto da parceria;

II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

 

Art. 14. O edital de chamamento público deverá prever como critérios obrigatórios mínimos de julgamento o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento.

 

Art. 15. O processamento e o julgamento de chamamentos públicos necessários a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, serão realizados por comissão de seleção instituída por portaria da autoridade máxima do órgão ou entidade da área responsável pela parceria.

 

§ 1º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

 

§ 2º Sempre que possível, a Administração Pública deverá convidar representantes de organizações da sociedade civil para compor a comissão de seleção, em especial aqueles indicados pelos conselhos das políticas setoriais específicas, desde que as organizações da sociedade civil que estejam vinculadas não participem do chamamento.

 

§ 3º Nos casos em que o projeto seja financiado com recursos de fundos, o chamamento público poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, mediante assinatura do seu presidente ou representante legal, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

 

Art. 16. A comissão de seleção deverá proceder ao julgamento das propostas em observância aos critérios previstos no edital de chamamento público, devendo justificar a seleção.

 

§ 1º A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página de sítio eletrônico.

 

§ 2º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.

 

Art. 17. É vedado à Administração Pública exigir das organizações da sociedade civil título de utilidade pública de quaisquer esferas federativas, qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, certificado de entidade beneficente de assistência social ou qualquer outra titulação como requisito para participar de chamamento público, celebrar parceria ou como critérios de seleção e julgamento.

 

Art. 18. Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, conforme o art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

Parágrafo único. Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o caput serão definidos em ato da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

 

Seção III

Do Plano de Trabalho

 

Art. 19. O plano de trabalho observará as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo contemplar os elementos mínimos previstos no art. 22 da referida Lei.

 

§ 1º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e condições constantes no edital, quando for o caso.

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Administração Pública poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho a fim de adequá-lo à proposta e aos termos e condições do edital.

 

§ 3º Os custos diretos, e os indiretos quando previstos, deverão ser expressamente detalhados e fundamentados no plano de trabalho.

 

§ 4º A Administração Pública analisará obrigatoriamente a adequação dos valores estimados na proposta de plano de trabalho, em especial quanto à compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado.

 

§ 5º O plano de trabalho, quando envolver construções ou reformas, deverá prever orçamento para elaboração do projeto e incluir no cronograma as etapas de licenciamento pelos órgãos competentes quando exigível, não sendo obrigatório que a organização da sociedade civil apresente previamente a licença para formalização da parceria.

 

§ 6º O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da administração pública, especialmente os da eficiência, economicidade, isonomia, proporcionalidade, vantajosidade e razoabilidade.

 

Art. 20. Poderão ser contempladas no plano de trabalho, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:

I - remuneração da equipe encarregada pela execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da social civil durante a vigência da parceria, compreendendo despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, 13° salário, salário proporcional, verba rescisória e demais encargos sociais trabalhistas;

II - diárias para deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da norma estadual que define o limite do valor das diárias;

III - custos indiretos necessários à execução da parceria, conforme inciso III do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, desde que sejam indispensáveis e proporcionais à execução do seu objeto, podendo incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.

IV - custos para a elaboração do plano de trabalho, por meio de reembolso ou pagamento retroativo, conforme as faixas de valores abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025)

a) para instrumentos de repasse com valor entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00: até R$ 1.200,00; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

b) para instrumentos de repasse com valor entre R$ 50.001,00 e R$ 100.000,00: até R$ 2.000,00; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

c) para instrumentos de repasse com valor entre R$ 100.001,00 e R$ 500.000,00: até R$ 3.000,00; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

d) para instrumentos de repasse com valor entre R$ 500.001,00 e R$ 1.000.000,00: até R$ 4.000,00; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

e) para instrumentos de repasse com valor igual ou superior a R$ 1.000.001,00: até R$ 5.000,00; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

V - custos com contratação de projeto básico ou executivo, quando envolver obras de construção, reforma ou ampliação. (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

Art. 21. Além das vedações previstas no art. 45 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não será permitida a previsão de despesas a título de taxa de administração, de gerência, de elaboração do plano de trabalho ou similar. (Revogado pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025)

 

Art. 22. Aprovado o plano de trabalho, a organização da sociedade civil será convocada para assinar o instrumento da parceria.

 

Art. 23. A inadimplência da Administração Pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.

 

Parágrafo único. Havendo aplicação de juros ou multa de mora referente a obrigações não adimplidas pela organização da sociedade civil em decorrência de atraso no repasse dos recursos, deverá a Administração Pública ajustar o orçamento da parceria para incluir os montantes correspondentes a estas despesas.

 

Seção IV

Da Atuação em Rede

 

Art. 24. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, como incentivo a esta modalidade, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, observadas as regras dispostas no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 1º A inadmissibilidade de execução da parceria por meio da atuação em rede deverá ser expressamente justificada pela autoridade competente e prevista no edital.

 

§ 2º Tratando-se de parcerias celebradas com dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, a atuação em rede dependerá de justificativa pelo administrador público e previsão no termo de fomento ou no termo de colaboração.

 

§ 3º A organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede fica obrigada a exigir que a entidade executante possua regularidade jurídica e fiscal compatível com as exigidas para celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração.

 

§ 4º Dentre os elementos necessários à aferição da situação de regularidade jurídica e fiscal mencionada no § 3º deste artigo, a organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede deverá exigir a apresentação de termo de declaração subscrito pelo dirigente máximo da entidade executante e não celebrante, sob as penas da lei, no sentido de que esta não incorre em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 5º O termo de atuação em rede somente produzirá efeitos perante a Administração Pública, se procedida a comunicação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

Seção V

Do Instrumento de Parceria

 

Art. 25. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

Art. 26. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.

 

Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até dez anos.

 

Art. 27. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

 

Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.

 

Art. 28. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:

I - para o órgão ou a entidade pública estadual, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública; ou

II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a Administração Pública, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.

 

§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública estadual formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.

 

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:

I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou

II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

 

§ 5 º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:

I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela Administração Pública, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso I do caput; ou

II - o valor pelo qual os bens remanescentes foi adquirido deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso II do caput.

 

Seção VI

Da Celebração

 

Art. 29. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.

 

Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria no exercício em que a despesa estiver consignada.

 

Art. 30. Para a celebração da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar junto ao plano de trabalho os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.

Para a celebração da parceria deverão ser apresentados junto ao plano de trabalho os elementos indicativos da compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, exceto quanto aos encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros: (Redação dada pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025)

I - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

III - tabela de preços de associações profissionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

V - pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

VII - Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

VIII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

IX - cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

X - pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil; (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

XI - acordos e convenções coletivas de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 


Parágrafo único. A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando o período de vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e a indicação do índice adotado. (Incluído pelo Decreto nº 11.658, de 21/03/2025) 

 

Art. 31. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, dois anos com cadastro ativo;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil exista há pelo menos dois anos e que esteja com cadastro ativo no momento da comprovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.542, de 31/08/2024)

III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou

f) prêmios de relevância recebidos no país ou no exterior pela organização da sociedade civil.

IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Estaduais;

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;

VIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;

IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento; e

X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.

 

§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.

 

§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.

 

§ 3º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VI do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.

 

§ 4º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.


Art. 31-A. Quando o instrumento de repasse tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, será necessária a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente. (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 18/07/2023)


Parágrafo único. Alternativamente à certidão prevista no caput, admite-se, por interesse público ou social, o seguinte: (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 18/07/2023)

I - comprovação de ocupação da área objeto do convênio por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 18/07/2023)

II - comprovação de ocupação regular de imóvel em processo de doação em favor do convenente: (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 18/07/2023)

a) pelo Estado, já aprovada em lei, ou por outro ente federativo, observada a respectiva legislação; (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 18/07/2023)

b) por pessoa física ou jurídica, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável, devidamente registrada na matrícula do imóvel; (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 18/07/2023)

c) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em zona especial de interesse social instituída na forma prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, caso em que devem ser apresentados os seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 18/07/2023)

1. cópia da publicação, em periódico da imprensa oficial, da lei estadual, municipal ou federal instituidora da zona especial de interesse social; (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 18/07/2023)

2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na zona especial de interesse social instituída pela lei referida no item 1; e (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 18/07/2023)

3. declaração subscrita pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da zona especial de interesse social serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada, para salvaguardar seu direito à moradia. (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 18/07/2023)

d) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia. (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 18/07/2023)

III - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, concessão de direito real de uso ou concessão de uso especial para fins de moradia, desde que pelo mínimo de vinte anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 18/07/2023)

 

Art. 32. Além dos documentos relacionados no art. 31, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar declaração de que:

I - não há, em seu quadro de dirigentes:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública; e

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a” deste inciso.

II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública;

b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de poder o titular de cargo estrutural à organização política do país que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.

 

§ 2º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

 

Art. 33. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos art. 31 e art. 32 ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 31 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.

 

Art. 34. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a Administração Pública deverá consultar junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ sobre ocorrências impeditivas à referida celebração.

 

Art. 35. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no art. 30 deste Decreto, e o valor de referência ou teto indicado no edital.

 

Art. 36. O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria-Geral do Estado, pelos órgãos a ela vinculados ou pelo órgão jurídico da entidade da Administração Pública concedente do recurso.

 

§ 1º O parecer de que trata o caput abrangerá:

I - análise da juridicidade das parcerias; e

II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.

 

§ 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.

 

§ 3º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta padrão.

 

Art. 37. Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

 

Seção I

Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos

 

Art. 38. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

Art. 39. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela Administração Pública.

 

§ 1º Os recursos deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.

 

§ 2º Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados no objeto da parceria, desde que aprovado pela concedente, sendo adicionado ao plano de trabalho conforme o art. 46 inciso II do caput deste Decreto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

 

Art. 40. A movimentação de recursos da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços, uso de boleto bancário ou cheque nominal.

 

§ 1º Poderá ser admitida, excepcionalmente, a realização de pagamento em espécie, quando configurada peculiaridade relativa ao objeto da parceria ou ao território de determinada atividade ou projeto, havendo a necessidade de autorização prévia do órgão ou entidade pública concedente, podendo ocorrer durante a aprovação do plano de trabalho ou em outro momento anterior à execução da despesa.

 

§ 2º A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, nome e CNPJ da organização da sociedade civil, além do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço.

 

§ 3º Os pagamentos realizados excepcionalmente por cheque nominal ou em espécie não dispensam o registro do beneficiário final da despesa nos registros da prestação de contas do projeto.

 

Art. 41. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

 

Art. 42. O saldo de recursos oriundos da parceria, bem como o saldo de rendimentos de aplicação, deverá ser devolvido após o encerramento do Instrumento, juntamente com a prestação de contas.

 

Seção II

Das Despesas

 

Art. 43. A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que tratam os art. 45 e 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:

I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que dizer respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

 

Art. 44. É vedada e realização de despesa com finalidade alheia ao objeto da parceria, sendo indispensável sua previsão e aprovação prévia no plano de trabalho.

 

§ 1º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

 

§ 2º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá solicitar à concedente o reequilíbrio da planilha orçamentária por meio de remanejamento de recursos, suplementação do valor ou aporte de contrapartida, a fim de assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado.

 

Art. 45. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, conforme art. 20 deste Decreto, desde que tais valores:

I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e

II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 53, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

 

§ 2º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o art. 20, inciso I, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

 

§ 3º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores.

 

Seção III

Das Alterações na Parceria

 

Art. 46. O órgão ou a entidade da Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I - por termo aditivo à parceria para:

a) ampliação de até trinta por cento do valor global, condicionada à existência de dotação orçamentária;

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 26; ou

d) alteração da destinação dos bens remanescentes.

II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

b) ajustes da execução do plano de trabalho; ou

c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.

 

§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:

I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da Administração Pública tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou

II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

 

§ 2º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.

 

§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.

 

Seção IV

Do Monitoramento e Avaliação

 

Art. 47. O acompanhamento e a avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento serão realizados por comissão de monitoramento e avaliação, instituída por portaria da autoridade máxima do órgão ou entidade da área responsável pela parceria.

 

Parágrafo único. A Administração Pública poderá convidar representantes da sociedade civil e integrantes dos conselhos de políticas públicas com conhecimento ou experiência na temática do objeto da parceria para compor a comissão ou prestar apoio técnico.

 

Art. 48. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, com objetivo de avaliar a gestão adequada e regular as parcerias, cujos termos deverão prever os procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto.

 

§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações prestadas acerca da execução da parceria, visita in loco, além da verificação, análise e manifestação.

 

§ 2º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

 

Art. 49. O órgão ou a entidade da Administração Pública deverá realizar visita técnica in loco sempre que possível para o monitoramento da parceria, priorizando as hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.

 

§ 1º O órgão ou a entidade pública deverá notificar previamente a organização da sociedade civil no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.

 

§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório, que será registrado em plataforma eletrônica e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências quanto aos pontos eventualmente apontados.

 

§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública, pelos órgãos de controle interno, conselhos e pelo Tribunal de Contas.

 

Art. 50. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública realizará, sempre que possível, avaliação com base em critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.

 

§ 1º A avaliação de satisfação poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.

 

§ 2º Na hipótese da avaliação satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre a metodologia e o conteúdo do questionário que será aplicado.

 

§ 3º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 51. A prestação de contas tem por objetivos a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas previstas, observadas as regras constantes na Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, cabe à organização da sociedade civil celebrante apresentar prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

 

Art. 52. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, que conterá:

I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

II - demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;

III - documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, como lista de presença, fotos, vídeos, entre outros;

IV - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.

 

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e

III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

 

§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.

 

§ 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo e da alínea “b” do inciso II do caput do art. 58 quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia.

 

§ 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

 

§ 5º A apresentação dos documentos listados neste artigo não obsta a Administração Pública de solicitar outros documentos necessários à avaliação e monitoramento da execução da parceria, conforme as especificidades de seu objeto, desde que previstos no plano de trabalho.

 

Art. 53. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidências ou denúncias de ato irregular, a Administração Pública exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter:

I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho e sua vinculação com a execução do objeto;

II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

III - o extrato da conta bancária específica;

IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.

 

Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV do caput, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

 

Art. 54. A análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 53 será feita pela Administração Pública e contemplará:

I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 2º do art. 44; e

II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.

 

Art. 55. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

 

Seção II

Prestação de Contas Anual

 

Art. 56. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

 

§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até trinta dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.

 

§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto, que deverá observar o disposto no art. 52.

 

§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de quinze dias, apresentar a prestação de contas.

 

§ 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014.

 

Art. 57. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme critérios objetivos estabelecidos formalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública.

 

§ 1º A análise prevista no caput também será realizada quando:

I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 48; ou

II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.

 

§ 2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria pactuadas para o período de referência.

 

§ 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a Administração Pública notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até trinta dias, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 53 e subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

 

Art. 58. O relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no art. 57 conterá:

I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019/2014; e

II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:

a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e

b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:

1. aos impactos econômicos ou sociais;

2. ao grau de satisfação do público-alvo; e

3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

 

§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias:

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação; ou

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

 

§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.

 

§ 3º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.

 

§ 4º Na hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) a retenção das parcelas dos recursos, quando ainda houver parcelas a serem desembolsadas.

II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.

 

§ 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará no prazo de até quarenta e cinco dias, contado de seu recebimento.

 

§ 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.

 

§ 7º As sanções previstas no Capítulo VII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6º.

 

Seção III

Da Prestação de Contas Final

 

Art. 59. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 52, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 2º do art. 45.

 

Art. 60. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:

I - o Relatório Final de Execução do Objeto;

II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;

III - relatório de visita técnica in loco, quando houver; e

IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.

 

Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § 1º do art. 52.

 

Art. 61. Na hipótese de a análise de que trata o art. 60 concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 53.

 

Parágrafo único. A análise do relatório de que trata o caput deverá observar o disposto no art. 54.

 

Art. 62. Para fins do disposto no art. 69 da Lei nº 13.019, de 2014, a organização da sociedade civil deverá apresentar:

I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até trinta dias, contado do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e

II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até sessenta dias, contado de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.

 

Art. 63. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas; ou

III - rejeição das contas.

 

§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.

 

§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.

 

§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

§ 4º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 60.

 

Art. 64. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.

 

Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:

I - apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública, para decisão final no prazo de trinta dias; ou

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

 

Art. 65. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da Administração Pública deverá:

I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na processo as causas das ressalvas; e

II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de trinta dias:

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou

b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.

 

§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata este decreto.

 

§ 2º A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput no prazo de trinta dias.

 

§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.

 

§ 4º Compete exclusivamente ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput.

 

§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão definidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.

 

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará:

I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas em plataforma eletrônica e no Sistema Safira, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

 

Art. 66. O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até cento e cinquenta dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto.

 

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de trezentos dias.

 

§ 2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:

I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e

II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

 

§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, se der por culpa exclusiva da Administração Pública, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 67. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:

I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 66; e

II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:

a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou

b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública quanto ao prazo de que trata o § 3 º do art. 66.

 

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 68. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantindo a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária; e

III - declaração de inidoneidade.

 

§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista do processo.

 

§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

 

§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual.

 

§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública por prazo não superior a dois anos.

 

§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

 

§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública.

 

Art. 69. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 68 caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.

 

Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública prevista no § 6º do art. 68, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

 

Art. 70. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita como inadimplente no Sistema Safira e em outros sistemas de controle eletrônico da Administração Pública, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

 

Art. 71. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da Administração Pública destinadas a aplicar as sanções previstas neste decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.

 

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO

 

Art. 72. Fica criado o Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO-AC, vinculado à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, órgão colegiado permanente e de constituição paritária, destinado a atuar como instância consultiva e propositiva na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da política pública de fomento, colaboração e cooperação técnica entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, tendo como objetivos:

I - estimular, acompanhar e avaliar a implementação de parcerias de mútua cooperação, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 2014, no âmbito do Estado do Acre;

II - atuar na consolidação e aprimoramento da política de fomento e colaboração no âmbito do Estado do Acre;

III - articular-se com os órgãos e entidades estaduais responsáveis por parcerias com as organizações da sociedade civil;

IV - incentivar e orientar a formação e capacitação dos agentes públicos e representantes da sociedade civil para a execução de todas as etapas das parcerias, atendendo as diretrizes da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

Art. 73. Ao CONFOCO-AC compete:

I - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração e acordos de cooperação;

II - desenvolver a realização de processos formativos em parceria com a Administração Pública, Organizações da Sociedade Civil e representações de conselhos de direitos e políticas públicas, dentre outros para qualificar as relações de parceria, considerando as especificidades das organizações da sociedade civil;

III - estimular a participação social no processo de definição de políticas de fomento e colaboração;

IV - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das OSCs com a Administração Pública Estadual, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa, conselhos de direitos e políticas públicas, dentre outros.

V - propor e acompanhar a elaboração, a edição, a revisão ou a revogação de instrumentos normativos e manuais, no âmbito da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

VI - propor diretrizes para a elaboração de planos de trabalho;

VII - interagir com outros conselhos estaduais, visando a efetivação das políticas públicas e o melhor acompanhamento das parcerias;

VIII - desenvolver estratégias para interiorizar e territorializar a implementação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no Estado do Acre;

IX - colaborar com a Administração Pública na análise de propostas de Manifestação de Interesse Social recebidas;

X - elaborar e aprovar seu regimento, bem como suas eventuais alterações;

XI - exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. O assessoramento e a consultoria ao CONFOCO-AC nas questões de natureza jurídica serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

 

Art. 74. O CONFOCO-AC será composto de dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, sendo oito representantes do Poder Público e oito representantes da sociedade civil, todos nomeados por ato do Governador do Estado para um mandato de quatro anos.

Art. 74. O CONFOCO-AC será composto por dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, sendo oito representantes do Poder Público e oito representantes da sociedade civil, todos nomeados por ato do Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.422, de 04/03/2024)

 

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos gestores dos respectivos órgãos (sendo um titular e outro suplente) e distribuídos da seguinte forma:

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos gestores dos respectivos órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.422, de 04/03/2024) 

I - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD;

V - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esportes - SEE;

VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI;

VII - Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;

VIII- Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT.

 

§ 2º As entidades da sociedade civil e suas respectivas representações serão eleitas mediante processo estabelecido em proposta apreciada e aprovada pelo CONFOCO-AC, elaborada por uma comissão eleitoral composta majoritariamente por representantes das organizações da sociedade civil, e assegurada a ampla divulgação do processo e participação, devendo o Ministério Público Estadual ser convidado a acompanhar o escrutínio:

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos, para o exercício de mandato de quatro anos, em processo conduzido pelo CONFOCO-AC, por meio de comissão eleitoral composta majoritariamente por representantes das organizações da sociedade civil, assegurada a ampla divulgação e participação no processo, devendo o Ministério Público ser convidado a acompanhar o escrutínio. (Redação dada pelo Decreto nº 11.422, de 04/03/2024) 

I - Para a primeira composição dos integrantes do CONFOCO-AC, os representantes da sociedade civil serão indicados pelo Grupo de Trabalho - GT da Plataforma MROSC Acre, observando os critérios de representação dispostos no § 3º do art. 74 deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.422, de 04/03/2024) 

II - Nos mandatos seguintes as entidades da sociedade civil e suas respectivas representações serão eleitas nos termos do § 2º do art. 74 deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.422, de 04/03/2024) 

 

§ 3º As representações da sociedade civil, com atuação no Estado do Acre, serão distribuídas nos seguintes segmentos:

I - direitos humanos;

II - modelos alternativos de desenvolvimento no campo, na cidade e movimentos comunitários;

III - assistência social;

IV - meio ambiente, comunidades indígenas e povos tradicionais;

V - saúde;

VI - organizações religiosas;

VII - educação, cultura e esporte;

VIII - empreendedorismo e pequenos negócios.

 

§ 4º A Presidência do CONFOCO-AC será exercida, alternadamente, por representantes das organizações da sociedade civil e por representantes do Poder Público, para cumprir mandato de quatro anos.

§ 4º A Presidência do CONFOCO-AC será exercida, alternadamente, por representantes das organizações da sociedade civil e por representantes do Poder Público. (Redação dada pelo Decreto nº 11.422, de 04/03/2024) 

 

§ 5º Quando a presidência do CONFOCO-AC for ocupada por representante do Poder Público, a vice-presidência será ocupada por representante das organizações da sociedade civil e vice-versa.

 

§ 6º O Presidente do CONFOCO-AC, a quem competirá expedir os atos necessários ao seu funcionamento, será substituído em ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.

 

§ 7º O CONFOCO-AC poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos de políticas públicas.

 

§ 8º O CONFOCO-AC poderá solicitar auxílio e contribuições técnicas de instituições públicas e privadas e de profissionais especializados.

 

Art. 75. O CONFOCO-AC contará com uma Secretaria Executiva, que será mantida pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo-lhe assegurar os meios necessários para a operacionalização das atividades do conselho, contando com recursos orçamentários e financeiros consignados à referida pasta.

 

§ 1º A Secretaria Executiva será subordinada a presidência do CONFOCO-AC.

 

§ 2º A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV disponibilizará espaço apropriado, equipamento e pessoal, para o desenvolvimento das atividades do CONFOCO-AC.

 

Art. 76. A participação dos membros do CONFOCO-AC em suas atividades é considerada serviço relevante.

 

§ 1º As eventuais despesas dos membros representantes do Poder Público, no exercício de suas atividades no âmbito do CONFOCO-AC, correrão à conta de dotações orçamentárias das respectivas instituições.

 

§ 2º As despesas com deslocamento e diárias dos membros representantes das organizações da sociedade civil, no exercício de suas atividades no âmbito do CONFOCO-AC, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 77. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2023.

 

Rio Branco - Acre, 15 de maio de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/05/2023, republicado em 16/05/2023.

 

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