DECRETO Nº 11.232, DE 28 DE ABRIL DE 2023
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Altera o Decreto nº 10.238, de 13 de outubro de 2021, que regulamenta a Lei nº 3.779, de 1º de setembro de 2021, que extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre – IGESAC e cria quadro de pessoal em extinção no âmbito da SESACRE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.238, de 13 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
...
II - à SEAD e à SESACRE, em meio disponível, os arquivos da folha de pagamento integral, incluindo todos os detalhamentos e rubricas, referentes aos anos de 2020 e 2021.” (NR)
“Art. 7º Após o recebimento dos documentos descritos no art. 6º, a SESACRE deverá providenciar a anotação de transferência de vínculo empregatício e mudança de jornada na CTPS digital dos empregados do QEE, bem como prestar as devidas informações à Previdência Social e ao FGTS.
...” (NR)
“Art. 9º A SEAD criará no Sistema de Gestão de Pessoal uma classe de enquadramento funcional denominada Quadro Especial em Extinção - QEE, na qual serão cadastrados os empregados enquadrados no QEE.
...” (NR)
“Art. 10. A SEAD deverá providenciar as devidas adequações para inclusão de verbas e rubricas nos sistemas de informações de gestão de pessoas e de administração orçamentária, financeira e contábil, de forma a possibilitar o lançamento dos vencimentos e descontos referentes aos empregados do QEE.” (NR)
“Art. 11. A SEAD deverá inserir os dados funcionais na folha de pagamento dos empregados enquadrados no QEE, no sistema de gestão de pessoas, com o auxílio da SESACRE.” (NR)
“Art. 14. Fica mantida a jornada de trabalho de todos os empregados pertencentes ao QEE, sem alteração dos vencimentos, verbas, rubricas e descontos atualmente aplicados aos empregados.” (NR)
“Art. 18. Para a continuidade do processo de extinção, a SESACRE celebrará instrumento contratual ou congênere com o IGESAC, destinado a custear as atividades administrativas do Instituto.
...” (NR)
“Art. 23. A SEAD deverá realizar o remanejamento do orçamento referente à folha de pagamento do (s) programa (s) de trabalho do órgão 721 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SESACRE, unidade 607 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, atualmente utilizado para repasse ao IGESAC, para a unidade 607 FUNDES - FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL/SAÚDE.” (NR)
“Art. 24. A SEAD deverá solicitar a criação de um programa de trabalho específico para o pagamento da folha salarial do QEE, no âmbito do órgão 714 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, unidade 607 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, no valor levantado durante o processo de extinção, remanejado do (s) programa (s) de trabalho atualmente utilizados para pagamento do IGESAC.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o §§ 1º, 2º e 3º do art. 14 do Decreto nº 10.238, de 2021.
Art. 3º Entre Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 28 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/04/2023.