Revogado pelo Decreto nº 11.564 , de 11 de Outubro de 2024.
DECRETO Nº 6.153, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 1.277, de 13 de janeiro de 1999, que instituiu a subvenção econômica aos produtores de borracha natural bruta do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de sua atribuição conferida pelo art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.277 de 13 de janeiro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO OBJETO
Art. 1º Fazem jus à subvenção econômica, de que trata o artigo 1º da Lei nº 1.277 de 13 de janeiro de 1999, alterada pela Lei nº 2.027 de 31 de outubro de 2008, os produtores agroextrativistas que preencham os seguintes requisitos típicos da produção familiar:
I - utilize seu trabalho direto e o de sua família na área de produção;
II - a mão de obra utilizada na atividade seja predominantemente familiar, não havendo a utilização de mão de obra permanente, recorrendo, eventualmente, à mão de obra de terceiros;
III – resida na área de produção;
IV – tenha como principal fonte de renda a originária da exploração extrativista, agroextrativista e/ou agropecuária;
V – dedique-se às atividades específicas no inciso IV e esteja vinculado às suas respectivas organizações representativas, as associações e/ou cooperativas.
§1º A subvenção econômica será paga aos beneficiários, por meio das organizações representativas devidamente cadastradas/conveniadas, junto a Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA.
§ 2º Considera-se organizações representativas dos produtores, para efeitos deste decreto, as Associações, as Cooperativas e as Centrais de Cooperativas, legalmente constituídas e compostas por produtores, que comercializem os produtos originários da exploração extrativista, agroextrativista e/ou agropecuária.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DOS CONVÊNIOS
Art. 2º A SEPA cadastrará as organizações de produtores interessadas em participar do programa de subvenção, de acordo com seleção realizada através de chamamento público, publicado em edital específico para cadastramento de organizações de produtores interessadas.
Art. 3º A SEPA assinará convênio com as organizações de produtores que forem selecionadas de acordo com o que se refere o art. 2º do presente decreto, para operacionalização da subvenção pretendida conforme legislação em vigor.
Parágrafo único. A organização conveniada deverá apresentar uma estimativa da quantidade de beneficiários passiveis de receber a subvenção e do volume de produção, em um Plano de Trabalho.
Art. 4º A celebração dos convênios obedecerá aos termos da Lei nº 1.277 de 13 de janeiro de 1999, alterada pela Lei nº 1.427 de 27 de dezembro de 2001, às disposições deste Decreto e demais normas vigentes.
Art. 5º A gestão dos convênios previstos nos arts. 3º e 4º do presente Decreto será de responsabilidade da SEPA.
Art. 6º A prestação de contas dos convênios celebrados com a SEPA obedecerá ao que dispuser os respectivos termos e demais legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E VALORES
Art. 7º Fica estabelecido o valor nominal da subvenção econômica para os produtos:
I – Látex Cultivo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos);
II – Látex Nativo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos);
III – FDL Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
IV – FDL Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
V – CVP Nativo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos);
VI – CVP Nativo Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos);
VII – CVP Cultivo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 1,30 (um real a trinta centavos);
VIII – CVP Cultivo Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 1,30 (um real e trinta centavos);
IX – Murmuru Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 1,00 (um real); e
X – Murmuru Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 1,00 (um real).
Art. 8º As despesas decorrentes da subvenção econômica referida no artigo anterior correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual:
I - Elemento de Despesa: 33.90.45.00;
II - Fonte: 200.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO
Art. 9º Os valores da subvenção econômica de que trata este Decreto serão pagos aos produtores beneficiários, por meio de suas organizações conveniadas de acordo com o processo de execução de despesa do Estado.
§ 1º As organizações conveniadas deverão apresentar em seus Planos de Trabalho a relação dos produtores beneficiários aptos a receberem o pagamento da subvenção econômica.
§ 2º Os produtores beneficiários serão cadastrados, para a formação de banco de dados em sistema eletrônico, Sistema de Informação e Gestão da Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SIGSEPA, sendo os seguintes documentos necessários para cadastramento do beneficiário:
I - documento de identidade;
II - cadastro de pessoa física – CPF;
III - declaração de aptidão ao PRONAF;
IV - declaração de dependentes;
V - comprovante de endereço ou declaração de residência emitido por órgão representativo dos produtores.
Art. 10. Os valores a serem pagos para os produtores beneficiários serão calculados de acordo com o estipulado no art. 7º desse Decreto, e com o volume comercializado (kg ou litros), atestado por um técnico da SEPA.
Art. 11. A concessão do benefício, de que trata este Decreto alcançará, exclusivamente, produtos com certificação da origem.
Parágrafo único. A certificação da origem será emitida pelas organizações conveniadas através de Nota de Entrega e/ou Declaração de Pesagem de Produto, atestado por servidor público da SEPA, apresentados em bloco seriado com as informações referentes a origem do produto, nome do produtor beneficiário e endereço do local de produção e volume de produto comercializado.
Art. 12. O pagamento da subvenção dar-se-á mediante a apresentação e análise dos seguintes documentos e nos seguintes termos:
I – nota fiscal de compra;
II – nota fiscal de venda;
III - requerimento de pagamento de subvenção estadual encaminhado a SEPA;
IV – apresentação de Nota de Entrega e/ou Declaração de Pesagem de Produto do processo de comercialização, atestado por técnico da SEPA.
Art. 13. A subvenção estadual será paga em até 30 (trinta) dias úteis após a data de requerimento, devidamente autorizado pela SEPA, desde que haja disponibilidade financeira, dotação orçamentária e pleno funcionamento das unidades orçamentárias/financeiras do Estado.
CAPITULO V
DO MONITORAMENTRO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. Caberá à SEPA a gestão de todo o processo de pagamento da subvenção previsto na Lei nº 1.277/99, alterada pela Lei nº 1.427/2001, e seus Decretos regulamentadores.
Art. 15. Compete à SEPA o monitoramento de todo o fluxo operacional das organizações conveniadas a receber o subsídio;
§ 1º Todos os beneficiários devem ser cadastrados no Sistema de Informação e Gestão da Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SIGSEPA.
§ 2º É de responsabilidade das organizações conveniadas apresentarem os recibos referente ao pagamento da subvenção, devidamente assinados pelos beneficiários, ou dependentes/agregados devidamente cadastrados no Sistema de Informação e Gestão da Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SIGSEPA.
Art. 16. A SEPA realizará visitas técnicas aos beneficiários cadastrados no SIGSEPA, para o monitoramento quanto ao recebimento da subvenção.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 17. Caberá à SEPA instituir um Conselho Consultivo do Programa de Subvenção Econômica Agroextrativistas.
§1º O Conselho Consultivo, de trata o caput deste artigo, será formado pelas entidades representativas de classes dos produtores familiares definidos no art. 1º deste Decreto.
§2º As entidades representativas de classes dos produtores familiares que compõem o Conselho Consultivo são: o Conselho Nacional dos Seringueiros - CNS, Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado do Acre - FETACRE, União das Nações Indígenas - UNI e Sindicados Municipais de Trabalhadores Rurais (definir atribuições e os participantes).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Ficam revogados:
I - Decreto Estadual nº 7.433 de 18 de março de 2003; e
II – Decreto Estadual nº 4.908 de 10 de junho de 2016.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 16 de junho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/07/2020.