LEI Nº 4.100, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Altera a Lei nº 1.704, de 26 de janeiro de 2006, que estabelece pisos salariais para os novos cargos criados nesta lei, concede reajuste salarial para servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas e fixa a nova estrutura de cargos de nível superior e tabela de vencimentos, no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo XIII à Lei nº 1.704, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos administrativos de inclusão em folha dos valores decorrentes da aplicação desta Lei.
Rio Branco - Acre, 27 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
“ANEXO XIII
TABELA DE VENCIMENTO DO PROFESSOR P1
PROFESSOR P1 15 H | |||||||||
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
VALOR | 1.657,64 | 1.773,67 | 1.889,70 | 2.005,74 | 2.121,77 | 2.237,81 | 2.353,84 | 2.469,88 | 2.585,91 |
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PROFESSOR P1 30 H | |||||||||
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
VALOR | 3.315,27 | 3.547,34 | 3.779,41 | 4.011,48 | 4.243,55 | 4.475,61 | 4.707,68 | 4.939,75 | 5.171,82 |
” (NR)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/04/2023.