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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.097, DE 27 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre a instituição do piso vencimental aos servidores civis que integram os quadros de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o piso vencimental dos servidores públicos civis que integram os quadros de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo, na forma de vencimento básico mínimo.

 

§ 1º O vencimento básico mínimo de que trata o caput fica estabelecido no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).

 

§ 2º O valor fixado no § 1º será aplicado como referência para o cômputo das verbas remuneratórias que utilizem como base de cálculo o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.

 

Art. 2º A instituição do piso vencimental não terá quaisquer efeitos, ainda que indiretos, sobre servidores ocupantes de cargos cujo vencimento básico seja igual ou superior ao valor estabelecido nesta Lei.

 

Art. 3º É vedada a vinculação do valor do piso vencimental para qualquer fim.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2023.

 

Rio Branco - Acre, 27 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/04/2023.

 

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