LEI Nº 4.097, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a instituição do piso vencimental aos servidores civis que integram os quadros de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o piso vencimental dos servidores públicos civis que integram os quadros de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo, na forma de vencimento básico mínimo.
§ 1º O vencimento básico mínimo de que trata o caput fica estabelecido no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
§ 2º O valor fixado no § 1º será aplicado como referência para o cômputo das verbas remuneratórias que utilizem como base de cálculo o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 2º A instituição do piso vencimental não terá quaisquer efeitos, ainda que indiretos, sobre servidores ocupantes de cargos cujo vencimento básico seja igual ou superior ao valor estabelecido nesta Lei.
Art. 3º É vedada a vinculação do valor do piso vencimental para qualquer fim.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2023.
Rio Branco - Acre, 27 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/04/2023.