Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 723, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980

 

Acrescenta item ao art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, alterada pela Lei n. 697, de 13 de dezembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, modificado pela Lei n. 697, de 13 dezembro de 1979 e item III com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ...

I - ...

II - ...

III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: onze por cento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 11 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/1980.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC