DECRETO Nº 5.971, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
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Regulamenta a promoção de servidores públicos efetivos de nível superior, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos planos de cargos, carreiras e remunerações dos servidores ocupantes de cargos de nível superior, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina a promoção dos ocupantes de cargos de nível superior, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º O servidor de nível superior nomeado para cargo efetivo, em virtude de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, será submetido à promoção para elevação nas classes da carreira.
Art. 3º Somente poderá concorrer à promoção o servidor de nível superior que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de promoção:
I - estar em efetivo exercício funcional no Serviço Público Estadual;
II - não estar em disponibilidade;
III - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;
IV - não estar na última classe do cargo ocupado;
V - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção; e
VI - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.
Art. 4º Compete aos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual constituir Comissões para coordenar, acompanhar e avaliar o processo de promoção dos servidores efetivos.
Art. 5º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - promoção: a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados em lei e dos critérios estabelecidos neste Decreto;
II - classes: as linhas de promoção da carreira dos servidores;
III - requisitos de promoção: as certificações, os conhecimentos, as habilidades e demais condições, conforme constem em lei e neste Decreto, necessários à realização plena das atribuições inerentes ao cargo, com nível de complexidade superior ao da classe ocupada e possibilitarão estimular o autodesenvolvimento do servidor, estabelecer padrões para a movimentação interna de servidores e contribuir para o desenvolvimento das competências básicas dos servidores; e
IV - fatores de promoção: os referenciais utilizados para avaliar o desenvolvimento profissional do servidor e as suas contribuições para a melhoria dos serviços de responsabilidade de sua unidade de lotação.
Art. 6º O processo de promoção realizar-se-á em período a ser definido anualmente mediante portaria do titular do órgão ou entidade de exercício do servidor.
Art. 7º O interstício definido para que o servidor se habilite à promoção será apurado em dias e se iniciará a partir do ingresso no serviço público ou na da data de vigência da última progressão ou promoção.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Seção I
Das Comissões
Art. 8º A promoção implica que o servidor está apto ao exercício de atividades com maior nível de complexidade e responsabilidade, e poderá implicar na mudança da área de atuação do servidor, de acordo com as necessidades identificadas nos órgãos e entidades da Administração.
Art. 9º O titular do órgão ou entidade de lotação do servidor constituirá Comissões de Promoção e de Recurso, com a competência de coordenar, supervisionar e orientar os processos de promoção, além de analisar e julgar os recursos interpostos.
§ 1º A Comissão de Promoção deverá ser constituída até um mês antes do processo de avaliação dos servidores e deverá ser composta por servidores do quadro efetivo, com escolaridade igual ou superior ao do servidor que será avaliado e terá a seguinte composição:
I - um presidente, designado pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, competindo-lhe a coordenação do processo de avaliação;
II - um servidor do setor de pessoal do órgão ou entidade de lotação do servidor; e
III - um ocupante de cargo efetivo indicado pelos servidores que serão avaliados.
§ 2º A Comissão de Recurso será composta por servidores do quadro efetivo, designados pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, com cargo igual ou superior ao do servidor que será avaliado e terá a seguinte composição:
I - um presidente; e
II - dois servidores.
§ 3º Os servidores que comporão as Comissões deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter, no mínimo, dois anos de efetivo exercício no órgão ou entidade de lotação do servidor avaliado;
II - não estar em processo de promoção;
III - compor apenas uma das Comissões do processo de promoção; e
IV - ter escolaridade igual ou superior ao servidor avaliado.
§ 4º O titular de órgão ou de entidade poderá nomear Comissões regionais ou setoriais para auxiliar nas atividades pertinentes às promoções.
Art. 10. A Comissão de Promoção deverá:
I - solicitar e avaliar com imparcialidade os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos de promoção de cada servidor;
II - consultar o setor de pessoal ou o chefe imediato, se necessário, para complementar informações relativas ao processo de promoção;
III - apurar o resultado preliminar da avaliação do servidor;
IV - comunicar ao servidor, por escrito, o seu resultado preliminar da avaliação;
V - acolher solicitação de esclarecimento sobre a avaliação preliminar;
VI - emitir parecer sobre os esclarecimentos solicitados;
VII - encaminhar os pareceres sobre os esclarecimentos à Comissão de Recurso; e
VIII - encaminhar o resultado final do processo de promoção ao titular do órgão ou entidade de lotação do servidor para homologação.
Parágrafo único. Caso o servidor não concorde com o parecer emitido pela Comissão, poderá recorrer, em última instância, à Comissão de Recurso do órgão ou entidade de sua lotação, observando o prazo de até sete dias, contados a partir da data da assinatura no relatório final da Comissão de Promoção.
Art. 11. A Comissão de Recurso deverá:
I - avaliar o recurso do servidor e o parecer da Comissão de Promoção;
II - emitir parecer sobre o resultado final da avaliação do servidor, no prazo de até sete dias; e
III - encaminhar o resultado final da promoção ao titular do órgão ou entidade de lotação do servidor para homologação.
Seção II
Das Competências
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa:
I - apoiar as Comissões em todas as fases do processo de promoção;
II - supervisionar o processo de promoção, compreendendo o acompanhamento e a avaliação dos procedimentos;
III - expedir as orientações complementares necessárias ao processamento da promoção;
IV - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo, alterações ou complementações ao disposto neste Decreto;
V - incluir nos registros da área de gestão de pessoas, as promoções homologadas; e
VI - decidir sobre os casos omissos deste Decreto;
Art. 13. Compete ao titular do órgão ou entidade de lotação do servidor:
I - constituir as Comissões;
II - definir o calendário de promoções;
III - assegurar a ampla divulgação do processo de promoção; e
IV - homologar as promoções e encaminhar os resultados para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 14. Compete ao chefe imediato do servidor:
I - atuar como facilitador do processo de promoção dos servidores da sua unidade de trabalho; e
II - apresentar os comprovantes necessários para apuração dos resultados, quando solicitado.
Art. 15. Compete as Unidades Setoriais de Recursos Humanos:
I - divulgar o calendário de promoções, o regulamento e a legislação vigente referente ao processo de promoção;
II - apoiar as Comissões durante todo o processo de promoção;
III - manter atualizados os registros funcionais necessários ao processo de promoção;
IV - comunicar à Comissão os nomes dos servidores que completarem o tempo mínimo necessário para pleitearem a promoção;
V - receber e encaminhar, à Comissão de Promoção, os comprovantes dos requisitos exigidos para a promoção;
VI - registrar as informações requeridas nos processos de promoção e encaminhar à Comissão;
VII - preparar e publicar os atos de homologação das promoções; e
VIII - acompanhar o registro da promoção e a sua inclusão no Sistema de Gestão de Pessoas.
Art. 16. Compete a Comissão de Promoção:
I - divulgar a abertura do processo, as normas, os procedimentos e os critérios a serem adotados na avaliação para a concessão da promoção;
II - solicitar as informações necessárias à viabilização dos processos de promoção;
III - apurar e registrar a pontuação na avaliação dos fatores de promoção;
IV - observar os aspectos legais e normativos constantes do plano de cargos, carreira e remuneração da legislação e deste regulamento;
V - definir os temas envolvidos na realização de trabalhos exigidos das avaliações;
VI - estabelecer a forma de avaliação dos candidatos, que poderá ser: prova de conhecimentos, prova prática, teste de habilidades, entrevista, estágio ou outra modalidade que certifique a proficiência do servidor em exercer as atribuições do seu cargo com o nível de complexidade da classe superior à ocupada;
VII - elaborar relatório da situação dos servidores em processo de promoção, notificando-os sobre os resultados;
VIII - avaliar a integridade dos documentos apresentados;
IX - coordenar as avaliações;
X - acolher as solicitações de esclarecimentos ou de revisão das informações e encaminhar à Comissão de Recursos;
XI - emitir o relatório final, deferindo ou não as promoções, notificando o servidor avaliado; e
XII - encaminhar o relatório final para homologação do titular do órgão ou entidade, após transcorrido o prazo para recurso, quando couber.
Art. 17. Compete à Comissão de Recursos:
I - analisar os recursos interpostos pelo servidor;
II - deliberar sobre o resultado final da avaliação, após ouvir o servidor e os avaliadores envolvidos;
III - emitir parecer sobre a avaliação final do servidor, no prazo de até sete dias;
IV - notificar o servidor sobre o seu resultado final; e
V - encaminhar o relatório final para homologação do titular do órgão ou entidade do Poder Executivo.
Art. 18. Compete aos servidores candidatos à promoção:
I - tomar conhecimento do regulamento e da legislação vigente sobre o processo de promoção;
II - atender aos prazos fixados pelas Comissões;
III - fornecer todas as informações necessárias à viabilização dos processos de promoção, quando solicitado;
IV - assinar o relatório final da Comissão com resultados do processo de promoção;
V - responsabilizar-se pela integridade das informações e dos documentos apresentados;
VI - solicitar esclarecimentos ou revisão das informações; e
VII - interpor recurso, devidamente fundamentado, apresentando prova do alegado, perante a Comissão de Recurso, no prazo máximo de sete dias, a contar da data de sua assinatura no relatório final, caso se julgue prejudicado.
Seção III
Dos Requisitos da Promoção
Art. 19. A promoção do servidor decorrerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de sessenta meses de efetivo exercício na classe I e trinta e seis meses de efetivo exercício a partir da classe II;
II - avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção que constam do Anexo Único deste Decreto;
III - participação em cursos ou eventos de capacitação com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, realizados nos três últimos anos de permanência em cada classe, em áreas de interesses dos órgãos ou entidades da Administração;
IV - certificação em pós-graduação com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas em tema de interesse do órgão ou entidade de lotação do servidor e que seja expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
V - propostas de melhoria, sobre temas definidos pelo servidor ou pela Comissão, as quais deverão ser apresentadas ao gestor da unidade de lotação do servidor que deverá tratar da solução para um problema ou de uma sugestão de melhoria, com a seguinte estrutura básica:
a) descrição do problema ou melhoria que requeira algum tipo de solução; onde e desde quando o problema se apresenta ou pode haver melhoria; possíveis causas do problema que se deseja solucionar ou aperfeiçoar; e opiniões existentes acerca do problema ou da melhoria sugerida;
b) descrição das repercussões e os efeitos do problema ou da melhoria sugerida; prejuízos atuais causados pelo problema ou ganhos com a implantação da melhoria; e prejuízos futuros caso o problema não seja solucionado ou ganhos futuros com a implantação da melhoria;
c) descrição do que deverá ser feito para solucionar o problema ou para implantar a melhoria, citando papéis dos parceiros, se houver e prioridades.
d) descrição de quais os ganhos com a implantação da sugestão para as pessoas, para a unidade de trabalho, para o órgão ou entidade, para o serviço público e outros; e
VI - avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a classe superior à ocupada, para qual a comissão de promoção deverá utilizar como referência as atribuições dos cargos e os respectivos níveis de complexidade seguintes:
a) Classe I:
1. executa atividades utilizando as tecnologias existentes na área de atuação, sob supervisão;
2. coleta dados, documentos e informações técnicas necessárias às atividades da área de atuação, sob supervisão;
3. colabora na elaboração de relatórios, processos, pareceres, expedientes, notas técnicas e outros documentos que envolvam atividades rotineiras da área de atuação;
4. conhece e aplica a legislação e as normas da área de atuação no desenvolvimento dos trabalhos, sob supervisão;
5. atende ao público sobre temas e atividades de responsabilidade da área de atuação;
6. coleta dados para subsidiar o planejamento das atividades da área de atuação;
7. participa da coleta de dados para subsidiar a elaboração de relatórios técnicos, informativos, processos, pareceres técnicos e outros documentos do órgão ou entidade de atuação;
8. organiza dados, documentos e informações do órgão ou entidade de atuação;
9. mantém-se atualizado com as informações técnico-cientificas necessárias ao desenvolvimento de trabalhos sob a sua responsabilidade;
10. atua como apoio dos trabalhos executados por gestores e demais técnicos da área de atuação do órgão ou entidade da Administração; e
11. realiza outras atividades de natureza e complexidade correlatas de acordo com a área de atuação do órgão ou entidade da Administração.
b) Classe II:
1. executa atividades utilizando as tecnologias existentes na área de atuação;
2. coleta dados, documentos e informações técnicas necessárias às atividades da área de atuação;
3. analisa dados, documentos e informações do órgão ou entidade de atuação;
4. participa do desenvolvimento de projetos da área de atuação;
5. elabora relatórios, processos, pareceres, expedientes, notas técnicas e outros documentos que envolvam atividades rotineiras da área de atuação;
6. conhece e aplica a legislação e as normas da área de atuação no desenvolvimento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
7. atende ao público sobre temas e atividades de responsabilidade do órgão ou entidade de atuação;
8. participa do planejamento das atividades da área de atuação;
9. avalia as atividades que desenvolve e oferece sugestões de melhoria;
10. presta apoio ao desenvolvimento de pesquisas e estudos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do órgão ou entidade de atuação;
11. presta apoio aos projetos de interesse do órgão ou entidade de atuação;
12. coleta dados para subsidiar a elaboração de relatórios técnicos, informativos, processos, pareceres técnicos e outros documentos do órgão ou entidade de atuação;
13. mantém-se atualizado com as informações técnico-cientificas necessárias ao desenvolvimento de trabalhos na área de atuação;
14. participa da compilação dos dados necessários a instrução dos trabalhos desenvolvidos na área de atuação;
15. atua como apoio dos trabalhos executados por gestores e demais técnicos da área de atuação do órgão ou entidade da Administração;
16. realiza outras atividades de natureza e complexidade correlatas de acordo com a área de atuação do órgão ou entidade da Administração; e
17. realiza cumulativamente, quando requerido, as atividades da Classe anterior.
c) Classe III:
1. coleta dados do ambiente para definição das políticas da área de atuação;
2. participa do desenvolvimento de pesquisas e estudos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do órgão ou entidade de atuação;
3. participa de projetos de interesse do órgão ou entidade de atuação;
4. participa do desenvolvimento de programas, produtos, serviços e sistemas relativos à área de atuação;
5. elabora relatórios técnicos, informativos, processos, pareceres técnicos e outros documentos do órgão ou entidade de atuação;
6. participa de estudos para aprimoramento de processos e produtos na área de atuação;
7. participa dos eventos de planejamento setorial e do planejamento da área de atuação;
8. participa da elaboração e a revisão de relatórios, processos, pareceres, notas técnicas e outros documentos da área de atuação;
9. participa da atualização de normas e procedimentos da área de atuação;
10. mantém-se atualizado com o desenvolvimento tecnológico dos assuntos de interesse da área de atuação;
11. monitora a qualidade das informações utilizadas e gerenciadas pela área de atuação;
12. orienta o desenvolvimento de trabalhos de área de atuação;
13. avalia atividades desempenhadas na área de atuação;
14. coleta e compila dados necessários a instrução dos trabalhos desenvolvidos na área de atuação;
15. atende a consultas institucionais provenientes dos demais órgãos públicos;
16. atua como apoio dos trabalhos executados por gestores e demais técnicos da área de atuação do órgão ou entidade da Administração;
17. realiza outras atividades de natureza e complexidade correlatas de acordo com a área de atuação do órgão ou entidade da Administração; e
18. realiza cumulativamente, quando requerido, as atividades das Classes anteriores.
d) Classe IV:
1. analisa dados do ambiente para definição das políticas da área de atuação;
2. realiza as pesquisas e os estudos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do órgão ou entidade de atuação e faz proposições;
3. atende a consultas institucionais provenientes dos demais órgãos públicos;
4. participa de projetos multidisciplinares de interesse do órgão ou entidade de atuação;
5. coordena tecnicamente projetos do órgão ou entidade de atuação;
6. coordena o desenvolvimento de programas, produtos, serviços e sistemas relativos à área de atuação;
7. avalia a qualidade das informações utilizadas e gerenciadas pelo órgão ou entidade de atuação;
8. coordena a elaboração dos relatórios técnicos, informativos, processos, pareceres técnicos e outros documentos do órgão ou entidade de atuação;
9. coordena a atualização de normas e procedimentos do órgão ou entidade de atuação;
10. coordena a execução dos serviços, a utilização dos sistemas e implantação de programas em conformidade com os padrões e normas estabelecidos;
11. monitora as ações do órgão ou entidade de atuação relacionadas com as demandas internas da área de atuação;
12. promove articulações internas necessárias ao cumprimento das atividades da área de atuação;
13. mantém-se atualizado sobre a produção de conhecimentos por centros de excelência que atendam a necessidades do órgão ou entidade de atuação;
14. recomenda a adoção de medidas que otimizem os resultados da área de atuação;
15. aprimora processos e produtos na área de atuação;
16. realiza planejamento setorial;
17. avalia as atividades do órgão ou entidade de atuação;
18. coordena os serviços, produtos, sistemas e programas de sua responsabilidade para que se desenvolvam em conformidade com os padrões e normas estabelecidos;
19. elabora relatórios, processos, pareceres, notas técnicas e outros documentos da área de atuação;
20. atua como apoio dos trabalhos executados por gestores e demais técnicos da área de atuação do órgão ou entidade da Administração;
21. realiza outras atividades de natureza e complexidade correlatas de acordo com a área de atuação do órgão ou entidade da Administração;
22. sugere atualizações de normas e procedimentos da área de atuação, de acordo com a legislação pertinente; e
23. realiza cumulativamente, quando requerido, as atividades das Classes anteriores.
e) Classe Especial:
1. formula políticas da área de atuação;
2. avalia os resultados das pesquisas e dos estudos e propõe melhorias ao desenvolvimento dos trabalhos do órgão ou entidade de atuação e faz proposições;
3. responde às consultas institucionais provenientes do poder público, de organismos internacionais, imprensa e da sociedade civil organizada;
4. avalia o nível de desenvolvimento tecnológico do órgão ou entidade de atuação e prepara recomendações sobre adoção de novas tecnologias;
5. coordena as atividades de planejamento da área de atuação do órgão ou entidade;
6. coordena tecnicamente projetos multidisciplinares de interesse do órgão ou entidade de atuação;
7. avalia a qualidade das informações utilizadas e gerenciadas pelo órgão ou entidade de atuação;
8. supervisiona tecnicamente a elaboração e a revisão de relatórios, processos, pareceres, notas técnicas e outros documentos da área de atuação;
9. monitora as ações do órgão ou entidade de atuação relacionadas com as demandas de órgãos externos;
10. presta assessoria sobre temas de responsabilidade da área de atuação do órgão ou entidade;
11. promove a melhoria contínua da qualidade dos serviços, dos produtos, processos, programas e sistemas do órgão ou entidade de atuação;
12. promove articulações internas e externas necessárias ao cumprimento da missão do órgão ou entidade de atuação;
13. avalia as medidas implantadas para otimizar os resultados do órgão ou entidade de atuação;
14. atua como apoio dos trabalhos executados por gestores e demais técnicos da área de atuação do órgão ou entidade da Administração;
15. realiza outras atividades de natureza e complexidade correlatas de acordo com a área de atuação do órgão ou entidade da Administração; e
16. realiza cumulativamente, quando requerido, as atividades das Classes anteriores.
Art. 20. A comprovação dos requisitos de promoção se dar-se-á mediante a apresentação:
I - de certificação de curso ou eventos, promovido ou não pelo Estado, em área de interesse reconhecida pelo órgão ou entidade de lotação do servidor;
II - dos resultados obtidos nas avaliações de conhecimento;
III - de comprovação do cumprimento do período mínimo de efetivo exercício, estabelecido em lei;
IV - de trabalhos ou projetos exigidos no processo de promoção; e
V - do comprovante da pontuação mínima de oitenta pontos nos fatores de promoção, no triênio de avaliação.
Seção IV
Dos Fatores de Promoção
Art. 21. São fatores de promoção:
I - participação nas atividades técnicas do órgão ou entidade de lotação, que consiste na presença do servidor em todos os eventos promovidos do órgão ou entidade de lotação, para os quais tenha sido convidado ou convocado a participar e a colaborar, exceto quando houver impedimento, durante o evento, justificado pela Administração, comprovada mediante lista de presença do evento ou apresentação de certificado de participação.
II - zelo na utilização dos equipamentos e das instalações, que consiste na utilização adequada dos equipamentos e instalações, economia no consumo do material de expediente, de energia elétrica e outros que estejam direta ou indiretamente relacionados à execução das atividades, e será mensurado a partir do registro efetuado pelo público interno ou externo de utilização inadequada dos equipamentos e materiais relacionados à execução das atividades, no assentamento funcional.
III - qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor, que consiste na execução das atividades com correção, técnica e de acordo com a legislação, regulamentos e orientações da chefia imediata, buscando sempre a eficiência na utilização dos recursos, comprovado mediante registro efetuado pelo chefe imediato ou demais servidores de execução das atividades em desacordo com a legislação, regulamentos e orientações da chefia imediata, no assentamento funcional.
IV - disseminação de informações gerenciais, que consiste na sistematização e compartilhamento de informações e orientações gerenciais que possam subsidiar a tomada de decisões e o aprimoramento de processos de trabalho, comprovado mediante registro efetuado pelo chefe imediato ou demais servidores de centralização de informações e orientações gerenciais no assentamento funcional.
V - cumprimento de prazos, que consiste na conclusão das atividades dentro dos prazos previstos na legislação, em regulamentos internos, em planos de trabalhos ou estabelecidos por órgãos competentes, comprovado mediante registro efetuado pelo público interno ou externo de descumprimento de prazos na execução ou na entrega de trabalhos sob sua responsabilidade, no assentamento funcional.
VI - concretização das ações de desenvolvimento constantes do Plano de Desenvolvimento Individual, que consiste no cumprimento das ações constantes do Plano de Desenvolvimento Individual, comprovado mediante avaliação do cumprimento das ações do Plano de Desenvolvimento Individual do servidor, realizado pela Comissão de Promoção.
VII - disponibilidade, que consiste na execução das atividades de forma responsável com foco na obtenção de melhores resultados e no aprimoramento dos processos de trabalho, mesmo em situações de trabalhos especiais ou nas realizações de tarefas não programadas, comprovado mediante registro de recusa às convocações ou de descomprometimento com as atividades de trabalho, no assentamento funcional.
VIII - criatividade e iniciativa, que consiste na apresentação de soluções inovadoras e de idéias que contribuam para o aprimoramento dos processos de trabalho e resoluções de problemas em situações rotineiras ou imprevistas, que possam ser implementadas, comprovado mediante registro de soluções inovadoras ou de aprimoramento dos processos, no assentamento funcional.
IX - relacionamento interpessoal, que consiste na colaboração para obtenção de resultados comuns, demonstrando cordialidade, respeito e efetiva comunicação independente do nível hierárquico do interlocutor, contribuindo para harmonização do ambiente de trabalho, comprovado mediante registro efetuado pelo público interno ou externo de comportamentos reiterados que caracterizem desrespeito e desarmonização no ambiente de trabalho.
Art. 22. A avaliação dos fatores de promoção serão anuais e, no final do triênio será calculada a média para verificar se o servidor atingiu o escore mínimo definido para se habilitar à promoção.
Seção V
Dos prazos
Art. 23. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Encerrando-se o prazo de que trata o caput deste artigo em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o seu término para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não poderão ser suspensos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 24. A Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA analisará os casos omissos e poderá encaminhá-los para regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 25. O servidor que, no período definido para a promoção, não atenda a todos os requisitos poderá ser avaliado a qualquer tempo, desde que apresente os comprovantes dos requisitos estabelecidos em lei e neste decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2010, 122º da Republica, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Gestão Administrativa
Roberto Barros dos Santos
Procurador Geral do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
FATORES E PONTUAÇÃO
Fatores de avaliação | Resultado aferido | Pontos obtidos |
Participação nas atividades técnicas do órgão ou entidade de lotação. | Inexistência de registro de faltas às atividades técnicas | 10 |
Ausência do registro de participação em até dois eventos. | 8 | |
Zelo na utilização dos equipamentos e das instalações. | Inexistência de registro de utilização inadequada dos equipamentos e materiais relacionados à execução das atividades. | 10 |
Até dois registros de utilização inadequada dos equipamentos e materiais relacionados à execução das atividades. | 8 | |
Qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor | Inexistência de registro de execução das atividades em desacordo com a legislação, regulamentos e orientações da chefia imediata, no assentamento funcional. | 10 |
Até dois registros de execução das atividades em desacordo com a legislação, regulamentos e orientações da chefia imediata, no assentamento funcional. | 8 | |
Disseminação de informações gerenciais. | Inexistência de registro de centralização de informações e orientações gerenciais no assentamento funcional. | 10 |
Até um registro de centralização de informações e orientações gerenciais no assentamento funcional. | 8 | |
Cumprimento de prazos. | Inexistência de registro de descumprimento de prazo. | 10 |
Até dois registros de descumprimento de prazo | 8 | |
Concretização das ações de desenvolvimento constantes do Plano de Desenvolvimento Individual. | Cumprimento das ações constantes do Plano. | 10 |
Não cumprimento de até duas ações constantes do Plano. | 8 | |
Disponibilidade. | Inexistência de registro de recusa às convocações ou de descomprometimento com as atividades de trabalho | 10 |
Até dois registros de recusa às convocações ou de descomprometimento com as atividades de trabalho. | 8 | |
Criatividade e iniciativa. | Registro de soluções apresentadas ou de aprimoramento dos processos sugeridos, que possam ser implementados | 15 |
Relacionamento interpessoal. | Inexistência de registro de comportamentos reiterados que caracterizem desrespeito e desarmonização no ambiente de trabalho. | 15 |
Até um registro de comportamentos reiterados que caracterizem desrespeito e desarmonização no ambiente de trabalho. | 8 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2010.