LEI Nº 4.079, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 2.976, de 22 de julho de 2015, que institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA e estabelece diretrizes para sua consecução. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 15 da Lei nº 2.976, de 22 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
...
§ 3º A terminologia Transtorno do Espectro Autista – TEA, deverá ser adotada como nomenclatura oficial para designar a síndrome do autismo em todas as ações, documentos e políticas públicas desenvolvidas e implementadas pelo Estado, voltadas para este segmento.” (NR)
...
Art. 3º …
...
§ 2º Será criado um cadastro único de pessoas com TEA no Estado, gerido pela Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, construído a partir da notificação obrigatória dos casos de TEA e integrando informações recebidas das seguintes fontes:
I - de hospitais, clínicas e unidades de saúde da rede pública e privada, nas quais as pessoas com TEA recebam atendimento em saúde;
II - de entidades de direito privado e Organizações da Sociedade Civil – OSCs, tais como associações e centros que prestam atendimento à pessoas com TEA ou outras deficiências, e outras instituições filantrópicas e assistenciais;
III - do censo escolar, gerido pelas Secretarias Estadual e Municipais de Educação do Acre;
IV - de universidades e instituições federais estabelecidas no Estado;
V - de órgãos da administração estadual e dos municípios do Acre, emissores da Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e-CEPTEA, de que trata a Lei nº 3.799, de 28 de outubro de 2021;
§ 4º O Estado adotará rigor técnico para impedir a sobreposição de dados no cadastro único referido nos §§ 2º e 3º deste artigo e seguirá as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 para preservar a privacidade e o sigilo das informações pessoais.
§ 5º O Estado, por meio de seu instituto de identificação expedirá a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e- -CEPTEA, de que trata a Lei Estadual nº 3.799, de 2021, nos termos do disposto no art. 3-A da Lei Federal nº 12.764, de 27 de agosto de 2012. (NR)
Art. 5º …
I - em situações envolvendo operadores de segurança pública, tais como da polícia militar, do corpo de bombeiros militar, da polícia civil e dos sistemas penitenciário e socioeducativo;
...
§ 1º Os protocolos referidos no caput deste artigo serão elaborados levando-se em consideração:
I - os manuais de procedimentos técnicos utilizados para a formação de profissionais das áreas de atuação, referidas nos incisos I a III do caput deste artigo;
II - a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
III - o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
IV - as características e especificidades inerentes à pessoa com TEA. (NR)
Art. 6º ...
I – promover qualificação profissional e formação continuada para os professores do atendimento educacional especializado e do ensino regular, a fim de qualificá-los para a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns e no atendimento em salas de recursos multifuncionais e no atendimento pedagógico domiciliar;
II – incluir informações sobre o TEA nos programas de formação continuada para servidores da equipe gestora, pedagógica e administrativa de todas as escolas da rede pública estadual de Educação Básica;
III – assegurar a todos os estudantes com TEA o direito a currículo, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades individuais, nas unidades escolares ou no atendimento pedagógico domiciliar;
IV – garantir a continuidade da escolarização dos estudantes com TEA, na educação de jovens e adultos, de modo a assegurar a educação ao longo da vida, observadas suas necessidades e especificidades, garantindo, desta forma, o atendimento educacional especializado para pessoas com TEA maiores de dezessete anos, que não puderam frequentar a escola em idade própria, nas modalidades educacionais condizentes com a sua idade.
§ 1° Em caso de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhamento por professor mediador, ficando vedada a substituição deste profissional por assistente educacional ou cuidador pessoal.
§ 2º A necessidade do serviço de professor mediador estará comprovada quando for identificada a necessidade de apoio individualizado ao estudante com TEA em ao menos um dos seguintes quesitos:
I - atividades pedagógicas;
II - atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação, higiene e cuidados pessoais no contexto escolar em conformidade com art. 3º, Parágrafo único, da Lei Federal nº 12.764, de 2012; e art. 4º, § 2º, do Decreto Federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014;
III - todas as outras atividades escolares que se fizerem necessárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.146, de 2015.
§ 3º A comprovação de que tratam os §§ 1° e 2º deste artigo será feita por:
I - profissional médico, das áreas de neurologia ou psiquiatria; ou por profissional da área de neuropsicologia, com a expedição do respectivo laudo;
II - pela equipe pedagógica multidisciplinar em Educação Especial, da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte – SEE-AC, mediante a expedição de relatório circunstanciado;
§ 4º O laudo médico ou o relatório circunstanciado da equipe multidisciplinar em Educação Especial instruirá o requerimento ou solicitação do serviço de professor mediador e neles deverão constar as seguintes informações:
I - nome completo do estudante;
II - diagnóstico médico do TEA com a respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID;
III - identificação individualizada das atividades que o estudante com TEA não realiza com autonomia e independência;
IV - indicação da necessidade do serviço de professor mediador.
§ 5º Para o deferimento da solicitação de serviço de professor mediador, a equipe pedagógica multidisciplinar em Educação Especial da SEE - AC, deverá:
I - observar se o laudo médico apresenta todas as informações exigidas nos parágrafos anteriores;
II - realizar, de ofício, a comprovação da necessidade do serviço de professor mediador, para o que designará equipe de avaliação que deverá ser composta por, no mínimo, dois profissionais especialistas na área da educação especial, capacitados para esta incumbência, que se valerão de instrumentos de avaliação definidos em ato normativo.
§ 6º Constatada a necessidade individual do estudante com TEA, por relatório circunstanciado elaborado pela equipe pedagógica multidisciplinar em Educação Especial da SEE-AC, ficará dispensada a exigência de laudo médico para os fins de que trata o presente artigo.
Art. 6º-A. Os professores mediadores referidos no art. 6º e parágrafos desta lei farão parte dos serviços de apoio ao Atendimento Educacional Especializado - AEE e receberão qualificação profissional e formação continuada a fim de exercer suas atribuições de apoio individualizado nas atividades pedagógicas e em todas as atividades escolares que se fizerem necessárias, bem como nas necessidades relacionadas à comunicação, interação social, locomoção, alimentação, higiene e cuidados pessoais de estudantes com TEA no contexto escolar, em todos os níveis, modalidades e segmentos de ensino em instituições públicas estaduais.
§ 1° Fica assegurado, para o acompanhamento do estudante com TEA, sempre que possível:
I - a continuidade do mesmo professor mediador em anos letivos sucessivos, visando sua maior adaptabilidade e rendimento escolar, situação na qual as necessidades educacionais do estudante com TEA prevalecerão sobre as políticas de lotação adotadas pela SEE;
II - a designação de professor mediador do mesmo gênero do estudante com TEA, nos casos em que for requerido pela família ou representante legal;
III - o serviço de professor mediador durante todo o período de permanência na escola aos estudantes com TEA matriculados em escolas de tempo integral;
IV - adaptações razoáveis e metodologias de ensino estruturadas para atender as características dos estudantes com TEA e garantir seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
V - a adoção do Plano de Ensino Individualizado – PEI, como instrumento pedagógico para efetivar a acessibilidade curricular e viabilizar o registro, monitoramento e avaliação permanente das ações educacionais durante todo o processo de escolarização do estudante com TEA;
VI - o ensino de práticas educativas para uma vida independente aos estudantes com TEA atendidos pelo atendimento pedagógico domiciliar.
Art. 7º …
I - professores mediadores para estudantes com TEA;
...
§ 1º Fica vedada a cobrança de valores adicionais pela prestação dos serviços referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º A comprovação da necessidade do serviço de professor mediador bem como a sua oferta em instituições privadas de ensino, deverá obedecer, no que couber, o disposto nos arts. 6º e 6ºA da presente lei.
§ 3º O funcionamento das salas de recursos multifuncionais em instituições privadas de ensino seguirá as normas editadas pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º …
§ 1º A secretaria de Estado responsável pela área de Assistência Social promoverá e realizará:
I - ações intersetoriais com outros órgãos e entidades da administração pública estadual e de outros entes federados para assegurar o cumprimento das diretrizes e demais políticas públicas previstas nesta lei;
II - ações emergenciais de proteção em favor de pessoas com TEA em situação de vulnerabilidade e risco social ou pessoal em comunidades isoladas e em regiões rurais, que não tenham sido atendidos pela rede de assistência social de seus respectivos municípios. (NR)
...
Art. 11. Fica assegurado às pessoas com TEA o direito de participarem de concursos públicos e processos seletivos utilizando-se de recursos de acessibilidade mais adequados à sua condição.
Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade referidos no caput deste artigo poderão incluir:
I - tecnologias assistivas;
II - ledores com função de leitura, escrita e transcrição;
III - outros recursos de acessibilidade garantidos a pessoas com deficiência.
Art. 12. Fica assegurado aos servidores públicos do Estado que tenham sob seus cuidados pessoa com TEA, de sua família ou sob sua dependência, guarda legal, tutela ou curatela:
...
II – jornada especial de trabalho, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.351, de 18 de dezembro de 2017 e suas alterações posteriores;
§ 1° O prazo para concessão da jornada especial de trabalho referido no inciso II do caput deste artigo será de dez dias contados da data em que o requerimento com o respectivo laudo médico pericial for protocolizado pelo servidor.
§ 2º A junta médica oficial do Estado deverá emitir laudo pericial definitivo na situação prevista no inciso II do caput deste artigo, ficando dispensada a exigência de renovação periódica do laudo, mas não dispensando a renovação do ato de concessão da referida jornada especial de trabalho, prevista no art. 4º, da Lei nº 3.351, de 2017.
§ 3º Os servidores que obtiverem jornada especial de trabalho, nos termos do § 2º deste artigo, ficam obrigados a informar, de imediato, aos seus órgãos públicos de origem, qualquer fato que implique a cessação da jornada especial referida no inciso II deste artigo.
§ 4º Em caso de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o órgão público no qual o servidor está lotado fica autorizado a conceder, de ofício, a jornada especial de trabalho, em caráter provisório, até a conclusão da tramitação do requerimento administrativo.
Art. 15. Fica vedado a qualquer servidor ou agente público recusar a prestação de atendimento ou serviço à pessoa com TEA por qualquer motivo, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e fornecimento de tecnologias assistivas, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 13.146, de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 4 de janeiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/01/2023.