Revogada pela Lei nº 796 , de 14 de Novembro de 1984.
LEI Nº 713, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1980
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Dispõe sobre a paridade de remuneração do pessoal do Magistério de 1º e 2º graus, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao Pessoal do Magistério de 1º e 2º graus, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino, a paridade de remuneração dentro dos limites de níveis e cargos aprovados pela Lei n. 698, de 2 de maio de 1980, e constantes dos anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A paridade de que trata o artigo anterior, é decorrente do disposto no art. 2º, item I, parágrafo único, da Lei n. 529, de 16 de maio de 1974.
Art. 3º A implantação dos benefícios concedidos pelo art. 1º, será precedida pela aceitação expressa e individual de todos os interessados, abrangidos por esta Lei, através de termo lavrado e firmado junto com a Secretaria de Estado de Educação e Cultura e Assessoria de Administração.
Parágrafo único. Fica estipulado o prazo de vinte dias, improrrogável, para a assinatura do termo que será lavrado em três vias, para um só efeito.
Art. 4º A paridade prevista no art. 1º integra os benefícios concedidos ao pessoal do Magistério de 1º e 2º graus do Sistema Estadual de Ensino, pela Lei n. 529, de 16 de maio de 1974, cuja reformulação será editada oportunamente pelo Poder Executivo.
Art. 5º Os recursos necessários a execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Educação e Cultura: 1411.03070202.04.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de novembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/11/1980.