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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com leite fresco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço dede Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado destinado a consumo final, produzido internamente, conforme Convênio ICMS 07/77.

 

§ 1º A isenção aplica-se inclusive aos optantes pelo regime especial do Simples Nacional.

 

§ 2º Nas operações interestaduais, a isenção prevista no caput se aplica apenas às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.

 

Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS nas saídas de leite fresco produzido internamente, pasteurizado ou não, nas operações realizadas pelo produtor, indústria, distribuidor ou atacadista.

 

§ 1º Encerra-se o diferimento previsto no caput:

I - nas saídas isentas de leite de que trata o art. 1º;

II - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização;

III - nas saídas para outras Unidades da Federação.

 

§ 2º Nas saídas isentas com fundamento no art. 1º, fica dispensado o pagamento do imposto diferido. (Convênio ICMS 07/77)

 

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre o diferimento.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos complementares para a regulamentação do disposto nesta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2022 (Edição Extra).

 

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