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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.073, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a instituição da meia-entrada para professores da rede pública estadual e municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de cinquenta por cento do valor do ingresso cobrado para acesso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual e municipal de ensino.

 

Parágrafo único. Entende-se por casas de diversões, os estabelecimentos que realizam espetáculos artísticos, circenses, teatrais, musicais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

 

Art. 2º O direito ao pagamento de cinquenta por cento do valor do ingresso, será assegurado aos profissionais que apresentarem a carteira da entidade de classe (sindicatos e associações) ou a carteira funcional emitida pelas secretarias de educação e, assim, comprovarem seu vínculo funcional.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/12/2022.

 

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