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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 712, DE 10 DE OUTUBRO DE 1980

 

Dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 7º Quando o industrial, comerciante ou produtor for responsável pelo tributo devido na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado:

I - sobre o preço real da venda no varejo, no caso de operações realizadas com cigarro, fumo, bebidas e refrigerantes, em relação às vendas efetuadas e a revendedores varejistas deste Estado e torrefadores e moageiros de café em relação a revendedores localizados neste Estado;

II - para o cálculo do imposto relativo a operações realizadas por comerciantes atacadistas ou distribuidores que negociarem com farinha de trigo, em relação às vendas efetuadas com contribuintes inscritos no Estado com ramo de padaria, considera-se que o valor agregado pelos panificadores na fabricação de seus produtos é de setenta e cinco por cento, sobre a importância que resultar da soma do preço da farinha de trigo e do valor agregado; e

III - sobre o preço da venda do industrial, comerciante ou produtor, acrescido de trinta por cento computando-se, previamente, o IPI se incidente na operação.

 

Parágrafo único. Os contribuintes que promoverem a entrega de farinha de trigo procedente de outra unidade da Federação, deverão obedecer os prazos e outros critérios fixados em Regulamento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 10 de outubro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

 

JOSÉ FERNANDES DO RÊGO

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/10/1980.

 

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