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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 739, de 20 de Novembro de 1981.

LEI Nº 711, DE 02 DE OUTUBRO DE 1980

 

Eleva o valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre a que se refere à Lei n. 551, de 10 de dezembro de 1974, será elevado para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros). (Vide Lei nº 739, de 20/11/1981, que, sem alteração textual, elevou o valor do salário família dos servidores estatutários da Assembléia Legislativa do Estado do Acre para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros a quota)

 

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta da dotação orçamentária específica.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de outubro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACÊDO

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/10/1980.

 

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