LEI Nº 708, DE 12 DE SETEMBRO DE 1980
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Autoriza a Representação do Acre em Belém-PA a alienar o bem móvel que menciona e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Representação do Acre, em Belém-Pará, por seu Representante, autorizado a alienar, através de processo licitatório, o veículo de marca CHEVROLET, tipo OPALA, cor preta, placa n. OF-2076, chassis n. CHS5N69EDD, motor n. 132254, ano de fabricação 1974, pertencente ao patrimônio do Estado.
Art. 2º Fica, ainda, autorizado a providenciar os atos formais necessários para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 12 de setembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/09/1980.