LEI Nº 706, DE 03 DE JULHO DE 1980
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Altera o art. 2º da Lei n. 678, de 10 de setembro de 1979, bem como o memorial descritivo que a mesma acompanha |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n. 678, de 10 de setembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, com área de 182.4183 (cento e oitenta e dois hectares, quarenta e um ares e oitenta e três centiares), possui os seguintes limites e confrontações: ÁREA A: partindo do marco zero (0) em direção e confrontação com a BR-364, em sentido noroeste, obedece os seguintes limites: pela frente: limita-se, com a BR-364, no sentido oeste-leste; pelo lado direito: limita-se com terras da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre - CODISACRE; pelo lado esquerdo: limita-se, com a companhia de Laticínios do Acre - CILA; pelos fundos: limita-se, com terras de propriedade de Antonieta e Tereza Bandeira. ÁREA B: partindo do marco zero (0) na direção norte-sul, na BR-364 no sentido Rio Branco - Sena Madureira, obedece os seguintes limites: pela Frente: limita-se com a BR-364, no sentido leste-oeste; pelo lado direito; limita-se, com terras de propriedade da Fundação Universidade Federal do Acre - FUFAC; pelo lado esquerdo: limita-se, com terras da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre - CODISACRE; e pelos fundos: limita-se, com a estrada Dias Martins.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de julho de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOSÉ FERNANDES DO RÊGO
Governador do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/07/1980.