O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1º Os arts. 18, 24, 30 e 32 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 18. ......V – adicional para o apoio administrativo NívelI, incidente sobre o vencimento base, no percentual máximo de quinze por cento, obedecendo aos seguintes critérios:a) cinco por cento para o curso de 1º Grau;b) cinco por cento para o curso de 2º Grau; ec) cinco por cento para o somatório de cursos totalizando sessenta horas.VI –concessãoauxílio pecuniáriode apoio à formação para os professores com magistério, no valor de cinqüenta reais. (NR)...Art. 24.O adicional para os professores com licenciatura plena corresponderá a sete e meio por cento para especialização, quinze por cento para mestrado e vinte por cento para doutorado, não cumulativos. (NR)...Art. 30.Os professores com formação em licenciatura curta passam a constituir um quadro de carreira em extinção, com critérios de promoção e progressão iguais aos demais professores da carreira. (NR)...Art. 32.Os integrantes do quadro suplementar do magistério passam a ser enquadrados, obedecidos os mesmos critérios para o primeiro provimento, na estrutura de carreira regulamentada pela Lei Complementar n. 67/1999. (NR)”“Art. 2º Os anexos I e II da Lei Complementar n. 67/1999 passam a vigorar com as seguintes alterações:ANEXO I.....................................................................................................................................................................PROFESSOR LICENCIATURA CURTAContrato de 30 horas (aplicação a partir de maio de 2002)REFERÊNCIASABCDEFPE 3697,50767,25837,00906,75976,501.046,25...(NR)Contrato de 30 horas (aplicação a partir de julho de 2002)REFERÊNCIASABCDEFPE 3900,00990,001.080,001.170,001.260,001.350,00...(NR)PROFESSORES DO QUADRO SUPLEMENTARContrato de 30 horas (aplicação a partir de maio de 2002)REFERÊNCIASABCDEFPS 1250,00275,00300,00325,00350,00375,00PS 2330,00363,00396,00429,00462,00495,00OS 3750,00825,00900,00975,001.050,001.125,00...(NR)ANEXO IITABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONALContrato de 25 horas (aplicação a partir de maio de 2002)REFERÊNCIASABCDEFNÍVEL I250,00275,00300,00325,00350,00375,00NÍVEL II330,00363,00396,00429,00462,00495,00NÍVEL III1.200,001.320,001.440,001.560,001.680,001.800,00...(NR)”Art. 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2002.Rio Branco, 28 de junho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
Altera a Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual“.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 18, 24, 30 e 32 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ...
...
V – adicional para o apoio administrativo NívelI, incidente sobre o vencimento base, no percentual máximo de quinze por cento, obedecendo aos seguintes critérios:
a) cinco por cento para o curso de 1º Grau;
b) cinco por cento para o curso de 2º Grau; e
c) cinco por cento para o somatório de cursos totalizando sessenta horas.
VI – concessãoauxílio pecuniáriode apoio à formação para os professores com magistério, no valor de cinqüenta reais. (NR)
...
Art. 24. O adicional para os professores com licenciatura plena corresponderá a sete e meio por cento para especialização, quinze por cento para mestrado e vinte por cento para doutorado, não cumulativos. (NR)
...
Art. 30. Os professores com formação em licenciatura curta passam a constituir um quadro de carreira em extinção, com critérios de promoção e progressão iguais aos demais professores da carreira. (NR)
...
Art. 32. Os integrantes do quadro suplementar do magistério passam a ser enquadrados, obedecidos os mesmos critérios para o primeiro provimento, na estrutura de carreira regulamentada pela Lei Complementar n. 67/1999. (NR)”
“Art. 2º Os anexos I e II da Lei Complementar n. 67/1999 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Contrato de 30 horas (aplicação a partir de maio de 2002)
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
PE 3
697,50
767,25
837,00
906,75
976,50
1.046,25
...(NR)
Contrato de 30 horas (aplicação a partir de julho de 2002)
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
PE 3
900,00
990,00
1.080,00
1.170,00
1.260,00
1.350,00
...(NR)
PROFESSORES DO QUADRO SUPLEMENTAR
Contrato de 30 horas (aplicação a partir de maio de 2002)
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
PS 1
250,00
275,00
300,00
325,00
350,00
375,00
PS 2
330,00
363,00
396,00
429,00
462,00
495,00
OS 3
750,00
825,00
900,00
975,00
1.050,00
1.125,00
...(NR)
ANEXO II
TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Contrato de 25 horas (aplicação a partir de maio de 2002)
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
NÍVEL I
250,00
275,00
300,00
325,00
350,00
375,00
NÍVEL II
330,00
363,00
396,00
429,00
462,00
495,00
NÍVEL III
1.200,00
1.320,00
1.440,00
1.560,00
1.680,00
1.800,00
...(NR)”
Art. 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2002.
Rio Branco, 28 de junho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/07/2002.
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Informações sobre a legislação
Lei Complementar nº 110, de 28/06/2002
Publicação
01/07/2002
Ementa
Altera a Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual“.