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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 705, DE 03 DE JULHO DE 1980

 

Autoriza a Companhia de Eletricidade do Acre S/A - ELETROACRE, a vincular quotas do imposto úni-co sobre energia elétrica como garantia na opera-ção de financiamento junto ao Banco da Amazônia S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Companhia de Eletricidade do Acre S.A - ELETROACRE, autorizada a oferecer como garantia de financiamento no montante de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), pleiteados junto ao Banco da Amazônia S.A, as quotas do Imposto Único sobre energia elétrica pertencente do Estado.

 

Art. 2º Os recursos referidos no artigo anterior destinam-se à construção da nova usina, do alimentador expresso de interligação e aquisição de equipamentos para as redes de distribuição do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 3 de julho de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

 

JOSÉ FERNANDES DO RÊGO

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/1980.

 

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