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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei Complementar nº 173, de 24 de Setembro de 2007.

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 25 DE JUNHO DE 2002

 

Altera a Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000 – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento do Estado do Acre e institui adicional aos servidores da Fundação Hospital do Estado do Acre – FUNDHACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

 

Art. 1º Os arts. 7º, 9º, 16, 17, 19, 20, 48 e 51 da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000 – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR da Secretaria de Saúde e Saneamento do Estado do Acre - SESSACRE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º Os cargos em comissão, constantes do Anexo III, de livre nomeação e exoneração, destinam-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos no percentual mínimo de vinte e cinco por cento por servidores do quadro funcional da Secretaria de Saúde.” (NR)

 

...

 

“Art. 9º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro Grupos de Cargos, expressos em algarismos romanos de I a IV, contendo cada Grupo vinte e um estágios de vencimentos, distribuídos em vinte e um níveis salariais.” (NR)

 

...

 

“Art. 16 ...

 

§ 1º O incentivo de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo exercício nos locais em que for atribuída a aludida vantagem.

 

§ 2º Fica assegurada a incorporação aos aposentados que preencherem as condições do § 1º.

 

§ 3º O regulamento de que trata o caput deste artigo será expedido no prazo de noventa dias, a partir da vigência da presente lei.” (NR)

 

...

 

“Art. 17 ...

 

§ 1º O incentivo de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo exercício nos locais em que for atribuída a aludida vantagem.

 

§ 2º Fica assegurada a incorporação aos aposentados que preencherem as condições do § 1º.” (NR)

 

...

 

“Art. 19 ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º O adicional de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo exercício nos locais em que for atribuída a aludida vantagem.

 

§ 3º ...

 

§ 4º Fica assegurada a incorporação aos aposentados que preencherem as condições do § 2º .” (NR)

 

“Art. 20 ...

 

§ 1º O adicional de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo exercício nos locais em que for atribuída a aludida vantagem.

 

§ 2º Fica assegurada a incorporação aos aposentados que preencherem as condições do § 1º.” (NR)

 

...

 

“Art. 48. O tempo de serviço ou contribuição prestado ao Estado do Acre pelos servidores será contado para efeito de aposentadoria.” (NR)

 

“Art. 51...

 

Parágrafo único. As atribuições detalhadas dos cargos constantes do anexo I serão estabelecidas em regulamento interno, obedecendo a legislação específica de cada categoria.” (NR)

 

Art. 2º Os Anexos I, IV, V e VI da Lei Complementar n. 84/2000 passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO I

Descritivo dos Cargos

 

Administrador:

..........

Vencimento Inicial: R$ 1.200,00.

..........

Analista de Recursos Humanos:

..........

Vencimento Inicial: R$ 1.200,00.

..........

Analista de Sistemas:

..........

Vencimento Inicial: R$ 1.200,00.

..........

Arquiteto:

..........

Vencimento Inicial: R$ 1.200,00.

..........

Técnico em Edificações:

..........

Vencimento Inicial: R$ 400,00

..........

Técnico em Contabilidade:

..........

Vencimento Inicial: R$ 400,00

..........

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BASE

 

NIVEL
Grupo I
Grupo II

Grupo III

Grupo IV

Salário

Salário

Salário

Salário

21

663,32

795,99

1.061,32

3.183,96

20

631,74

758,09

1.010,78

3.032,34

19

601,65

721,99

962,65

2.887,94

18

573,00

687,61

916,81

2.750,42

17

545,72

654,86

873,15

2.619,45

16

519,73

623,68

831,57

2.494,71

15

494,98

593,98

791,97

2.375,92

14

471,41

565,69

754,26

2.262,78

13

448,96

538,76

718,34

2.155,03

12

427,58

513,10

684,14

2.052,41

11

407,22

488,67

651,56

1.954,67

10

387,83

465,40

620,53

1.861,59

9

369,36

443,24

590,98

1.772,95

8

351,78

422,13

562,84

1.688,52

7

335,02

402,03

536,04

1.608,11

6

319,07

382,88

510,51

1.531,54

5

303,88

364,65

486,20

1.458,61

4

289,41

347,29

463,05

1.389,15

3

275,63

330,75

441,00

1.323,00

2

262,50

315,00

420,00

1.260,00

1

250,00

300,00

400,00

1.200,00

 

ANEXO V

COMPLEXIDADE

 

 

 

Tipo I - R$ 200,00

Todos os profissionais de nível superior que trabalhem em atividade de urgência ou promoção à saúde, excetuados médicos, odontólogos e psicólogos

 

Tipo II - R$ 450,00

Médicos, odontólogos e psicólogos que trabalhem em atividade de urgência ou promoção à saúde.

 

GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E DE PROMOÇÃO À SAÚDE

 

Verbas

Grupo I

Grupo II

Grupo III

Grupo IV

Emergência

75,00

98,00

140,00

800,00

Promoção

56,25

73,50

105,00

700,00

 

ANEXO VI

TABELA DE VALORES DE PLANTÕES PARA NÍVEL MÉDIO

 

Grupos

DS

NS

DFS

NFS

I

21,06

27,01

32,04

40,52

II

26,00

31,06

36,85

46,60

III

30,00

36,46

43,25

54,70

 (NR)

 

Art. 3º Fica instituído o adicional de Hospital Auxiliar de Ensino aos servidores da Fundação Hospital do Estado do Acre - FUNDHACRE, na seguinte forma:

 

Grupo

Grupo I

Grupo II

Grupo III

Grupo IV

Grupo V

Grupo VI

Valor

50,00

50,00

70,00

70,00

70,00

100,00

 

GRUPOS

VALOR

I e II

50,00

III

70,00

IV

100,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 24/09/2007)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2002.

 

Rio Branco, 25 de junho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 


 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/06/2002.

 

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