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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.129, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

 

Revoga os Decretos nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID, nº 7.800, de 20 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as regras de organização e funcionamento do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 (CAECOVID), nº 11.042, de 20 de abril de 2022, que dispõe sobre a retirada da obrigatoriedade do uso de máscaras faciais em locais abertos e fechados, nº 11.089, de 22 julho de 2022, que dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica da COVID-19; e condecora, em razão dos relevantes serviços prestados ao Estado do Acre, os órgãos, instituições e agentes públicos que compuseram o Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 (CAECOVID) e o Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem Covid (GAPASC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos VI e XIV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO os relevantes serviços prestados a partir da criação do Pacto Acre Sem COVID, instituído por meio do Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, destinado, à época, a viabilizar a harmonia entre o desenvolvimento econômico, o direito de proteção à saúde e os valores sociais do trabalho, com a finalidade de garantir a efetiva proteção do direito à vida, como instrumento apto a assegurar a retomada gradual e responsável das atividades econômicas e comerciais no âmbito estadual durante a pandemia da doença covid-19, através de mecanismos impulsionados pela atuação conjunta e interdependente da sociedade, do setor econômico e do poder público, a partir de diretrizes e decisões baseadas em dados oficiais e evidências científicas;

 

CONSIDERANDO os esforços e os satisfatórios resultados alcançados pelas equipes que compuseram o Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 (CAECOVID), e o Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem Covid (GAPASC), dignas de lhes serem conferidas distinções honoríficas pelos relevantes serviços prestados para o Estado do Acre;

 

CONSIDERANDO, entretanto, a necessidade de formalizar a descontinuidade dos referidos órgãos colegiados, ante o exaurimento de seus objetivos, cujas atribuições relacionadas à pandemia da doença Covid-19 devem ser integralmente reassumidas pela Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE) e demais órgãos federais e municipais de saúde,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam expressamente revogados:

I – o Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020;

II – o Decreto nº 7.800, de 20 de janeiro de 2021;

III – o Decreto nº 11.042, de 20 de abril de 2022;

III – o Decreto nº 11.089, de 22 de julho de 2022.

 

Art. 2º Ficam condecorados por meio do reconhecimento dos seus relevantes serviços prestados ao Estado do Acre, os seguintes órgãos, instituições e agentes públicos que compuseram o Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19 (CAECOVID) e o Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem Covid (GAPASC):

I – Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19 (CAECOVID):

a) Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE):

1. Alysson Bestene Lins – Coordenador;

2. Paula Augusta Maia de Faria Mariano - Coordenadora;

3. Karolina da Costa Sabino - Coordenadora-Substituta;

4. Osvaldo de Sousa Leal Júnior;

5. Adwagner Lopes Prado;

6. Daiana Dellagostin Aguiar.

b) Secretaria de Estado da Casa Civil:

1. José Ribamar Trindade de Oliveira;

2. Flávio Pereira Da Silva;

3. Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier;

4. Andrey Cezar Windscheid Cruzeiro de Hollanda;

5. Paula Augusta de Barros Onety.

c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP):

1. Paulo Cézar Rocha dos Santos;

2. Mauricio Pinheiro Soares.

d) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo (SEET):

1. Eliane Pereira Sinhasique.

e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG):

1. Ricardo Brandão.

f) Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM):

1. Silvania Maria Pinheiro da Silva.

g) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes (SEE):

1. Mauro Sergio Ferreira da Cruz.

h) Procuradoria-Geral do Estado (PGE/AC):

1. João Paulo Setti Aguiar;

2. Marcos Antônio Santiago Motta;

3. Leonardo Silva Cesário Rosa.

i) Ministério Público do Estado do Acre (MPAC):

1. Glaucio Ney Shiroma Oshiro;

2. Ocimar Da Silva Sales Junior.

j) Ministério Público Federal (MPF):

1. Lucas Costa Almeida Dias.

k) Ministério da Saúde:

1. Éden Carlos de Miranda.

l) Município de Rio Branco:

1. Francisco Silva Lima;

2. Sheila Andrade Vieira

m) Universidade Federal do Acre (UFAC):

1. Thor Oliveira Dantas.

n) Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Acre (COSEMS/AC):

1. José Maria da Silva;

2. Agnaldo de Souza Lima;

3. Vitor Lima Martineli.

o) Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);

II - Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem Covid:

a) Karolina da Costa Sabino – Coordenadora;

b) Adwagner Lopes Prado - Coordenador Interino;

c) Adriano Santos Sales;

d) Aldo Colombo Junior;

e) Antonia Francisca de Oliveira;

f) Edemilson Pereira dos Santos;

g) Gerbson Francisco Nogueira Maia;

h) José Gabriel de Souza Mesquita;

i) Rafael Gomes Garrafiel;

j) Renata Sonaira Cordeiro Meireles;

k) Rosineide Monteiro de Araújo;

l) Marcos Venicius Malveira de Lima;

m) Maria Auxiliadora Sena de Souza Castro;

n) Marília Carvalho da Silva.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com o apoio da Diretoria de Eventos Oficiais da Secretaria de Estado da Casa Civil, providenciará a expedição de diplomas honoríficos aos órgãos, instituições e agentes públicos especificados neste Decreto, e também a realização de evento para entrega, até a data de 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 4º Fica determinado aos órgãos do Poder Executivo o registro da condecoração honorífica de que trata este Decreto nos assentamentos funcionais dos agentes públicos nele especificados, sem prejuízo de que o faça os órgãos de origem pertencentes aos demais Poderes e instituições autônomas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 11 de outubro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/10/2022.

 

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