DECRETO Nº 11.129, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Revoga os Decretos nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID, nº 7.800, de 20 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as regras de organização e funcionamento do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 (CAECOVID), nº 11.042, de 20 de abril de 2022, que dispõe sobre a retirada da obrigatoriedade do uso de máscaras faciais em locais abertos e fechados, nº 11.089, de 22 julho de 2022, que dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica da COVID-19; e condecora, em razão dos relevantes serviços prestados ao Estado do Acre, os órgãos, instituições e agentes públicos que compuseram o Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 (CAECOVID) e o Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem Covid (GAPASC). |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos VI e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os relevantes serviços prestados a partir da criação do Pacto Acre Sem COVID, instituído por meio do Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, destinado, à época, a viabilizar a harmonia entre o desenvolvimento econômico, o direito de proteção à saúde e os valores sociais do trabalho, com a finalidade de garantir a efetiva proteção do direito à vida, como instrumento apto a assegurar a retomada gradual e responsável das atividades econômicas e comerciais no âmbito estadual durante a pandemia da doença covid-19, através de mecanismos impulsionados pela atuação conjunta e interdependente da sociedade, do setor econômico e do poder público, a partir de diretrizes e decisões baseadas em dados oficiais e evidências científicas;
CONSIDERANDO os esforços e os satisfatórios resultados alcançados pelas equipes que compuseram o Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 (CAECOVID), e o Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem Covid (GAPASC), dignas de lhes serem conferidas distinções honoríficas pelos relevantes serviços prestados para o Estado do Acre;
CONSIDERANDO, entretanto, a necessidade de formalizar a descontinuidade dos referidos órgãos colegiados, ante o exaurimento de seus objetivos, cujas atribuições relacionadas à pandemia da doença Covid-19 devem ser integralmente reassumidas pela Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE) e demais órgãos federais e municipais de saúde,
DECRETA:
Art. 1º Ficam expressamente revogados:
I – o Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020;
II – o Decreto nº 7.800, de 20 de janeiro de 2021;
III – o Decreto nº 11.042, de 20 de abril de 2022;
III – o Decreto nº 11.089, de 22 de julho de 2022.
Art. 2º Ficam condecorados por meio do reconhecimento dos seus relevantes serviços prestados ao Estado do Acre, os seguintes órgãos, instituições e agentes públicos que compuseram o Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19 (CAECOVID) e o Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem Covid (GAPASC):
I – Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19 (CAECOVID):
a) Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE):
1. Alysson Bestene Lins – Coordenador;
2. Paula Augusta Maia de Faria Mariano - Coordenadora;
3. Karolina da Costa Sabino - Coordenadora-Substituta;
4. Osvaldo de Sousa Leal Júnior;
5. Adwagner Lopes Prado;
6. Daiana Dellagostin Aguiar.
b) Secretaria de Estado da Casa Civil:
1. José Ribamar Trindade de Oliveira;
2. Flávio Pereira Da Silva;
3. Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier;
4. Andrey Cezar Windscheid Cruzeiro de Hollanda;
5. Paula Augusta de Barros Onety.
c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP):
1. Paulo Cézar Rocha dos Santos;
2. Mauricio Pinheiro Soares.
d) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo (SEET):
1. Eliane Pereira Sinhasique.
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG):
1. Ricardo Brandão.
f) Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM):
1. Silvania Maria Pinheiro da Silva.
g) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes (SEE):
1. Mauro Sergio Ferreira da Cruz.
h) Procuradoria-Geral do Estado (PGE/AC):
1. João Paulo Setti Aguiar;
2. Marcos Antônio Santiago Motta;
3. Leonardo Silva Cesário Rosa.
i) Ministério Público do Estado do Acre (MPAC):
1. Glaucio Ney Shiroma Oshiro;
2. Ocimar Da Silva Sales Junior.
j) Ministério Público Federal (MPF):
1. Lucas Costa Almeida Dias.
k) Ministério da Saúde:
1. Éden Carlos de Miranda.
l) Município de Rio Branco:
1. Francisco Silva Lima;
2. Sheila Andrade Vieira
m) Universidade Federal do Acre (UFAC):
1. Thor Oliveira Dantas.
n) Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Acre (COSEMS/AC):
1. José Maria da Silva;
2. Agnaldo de Souza Lima;
3. Vitor Lima Martineli.
o) Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);
II - Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem Covid:
a) Karolina da Costa Sabino – Coordenadora;
b) Adwagner Lopes Prado - Coordenador Interino;
c) Adriano Santos Sales;
d) Aldo Colombo Junior;
e) Antonia Francisca de Oliveira;
f) Edemilson Pereira dos Santos;
g) Gerbson Francisco Nogueira Maia;
h) José Gabriel de Souza Mesquita;
i) Rafael Gomes Garrafiel;
j) Renata Sonaira Cordeiro Meireles;
k) Rosineide Monteiro de Araújo;
l) Marcos Venicius Malveira de Lima;
m) Maria Auxiliadora Sena de Souza Castro;
n) Marília Carvalho da Silva.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com o apoio da Diretoria de Eventos Oficiais da Secretaria de Estado da Casa Civil, providenciará a expedição de diplomas honoríficos aos órgãos, instituições e agentes públicos especificados neste Decreto, e também a realização de evento para entrega, até a data de 31 de dezembro de 2022.
Art. 4º Fica determinado aos órgãos do Poder Executivo o registro da condecoração honorífica de que trata este Decreto nos assentamentos funcionais dos agentes públicos nele especificados, sem prejuízo de que o faça os órgãos de origem pertencentes aos demais Poderes e instituições autônomas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 11 de outubro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/10/2022.