Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 04 DE JANEIRO DE 2002

 

Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescida alínea “c” ao inciso III do art. 18 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, com a seguinte redação:

 

Art. 18...


...


III ...


...


c) Pela realização de curso de especialização latu sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas aula, por instituição credenciada na área de graduação.”(NR)

 

Art. 2º O art. 24 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. O adicional para professores com licenciatura plena corresponderá a cinco por cento para especialização, quinze por cento para mestrado e vinte por cento para doutorado, não cumulativos. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 14 de fevereiro de 2001.

 

Rio Branco, 4 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.


JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/01/2002.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC