DECRETO Nº 7.852, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017
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Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado ao cidadão usuário do serviço público, evitando a burocratização e, consequentemente, garantindo maior eficiência na execução do serviço ofertado no Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar a simplificação no atendimento ao usuário do serviço público estadual, pautados no princípio da eficiência e economicidade.
CAPÍTULO II
TROCA DE INFORMAÇÕS E UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
Art. 2º O usuário do serviço público estadual está desobrigado de entregar documento o qual já foi apresentado e entregue em atendimento anterior, caso já conste nas bases de dados oficiais da administração pública estadual, sendo de responsabilidade de cada órgão ou entidade a realização de pesquisa.
Art. 3º Durante atendimento dos órgãos e entidades aos usuários do serviço público estadual deverão ser observadas as seguintes práticas:
I – gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania;
II – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos similares;
III – obrigatoriedade do setor de protocolo em receber quaisquer requerimentos, salvo quando forem os órgãos ou entidades manifestamente incompetentes.
§ 1º Na hipótese aludida no inciso III, deverá o serviço de protocolo prestar informações e orientações para que o usuário do serviço possa dar andamento ao requerimento.
§ 2º Após o protocolo do requerimento, caso o agente público estadual pertencente ao órgão ou entidade identifique-se como incompetente para apreciar a pretensão do usuário, deverá, de imediato, remetê-lo ao órgão ou entidade competente.
§ 3º Não sendo possível a realização da remessa, deverá o interessado ser comunicado.
Art. 4º As exigências para o requerimento deverão ser feitas previamente e de uma só vez ao interessado.
Art. 5º Fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos expedidos no Estado do Acre, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal.
Art. 6º A apresentação de documentos por usuário dos serviços públicos estaduais poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
Parágrafo único. A autenticação da cópia de documentos poderá ser feita por meio de cotejo da cópia com o documento original pelo servidor público estadual a quem deva ser apresentado.
CAPÍTULO III
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 7º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, com objetivo de informar aos usuários as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.
§ 1º Da Carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:
I – ao serviço oferecido;
II – aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;
III – às etapas para processamento do serviço;
IV – ao prazo para a prestação do serviço;
V – à forma de prestação do serviço;
VI – à forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII – aos locais e às formas de acessar o serviço.
§ 2º Além das informações referidas no § 1º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:
I – os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;
II – o tempo de espera para o atendimento;
III – o prazo para a realização dos serviços;
IV – os mecanismos de comunicação com os usuários;
V – os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VI – as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos;
VII – os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII – o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IX – os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
X – as condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto;
XI – os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível;
XII – outras informações julgadas de interesse dos usuários.
§ 3º A elaboração e o início da divulgação da carta tratada no caput deste artigo deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO
Art. 8º O usuário do serviço público estadual poderá apresentar sugestões ou solicitar mudanças que facilitem o acesso ou realização do serviço público por meio de Solicitação de Simplificação, através do preenchimento de formulário denominado Simplifique, direcionado aos órgãos e entidades, quando não for respeitado o disposto no presente decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O servidor público civil e militar do Estado do Acre que descumprir o disposto neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei Complementar nº 39 de 29 de dezembro de 1993, e na Lei Complementar nº 164, de 3 julho de 2006.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral do Estado do Acre, dispondo esta do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de novembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/11/2017.