Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.971, DE 25 DE JULHO DE 2022

 

Autoriza o Estado a regularizar o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado autorizado a alterar os limites e confrontações do imóvel registrado na Matrícula nº 24.975, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, de sua propriedade, mediante destaque e redução da área de 140,26 m² e recebimento da respectiva indenização.

 

Art. 2º A indenização de que trata esta lei se destina à regularização de limites entre os confrontantes, com a recomposição de perdas e danos ao Estado.

 

Art. 3º Os atos necessários para formalizar à regularização e o recebimento da indenização de que trata o art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2022.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC