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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 703, DE 13 DE JUNHO DE 1980

 

Reajusta os valores dos vencimentos e salários dos ocupantes de cargos e empregos que compõem o Quadro de Pessoal Permanente do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São reajustados, na forma do Anexo I, os valores dos salários dos ocupantes de empregos integrantes dos Grupos Ocupacionais que compõem o Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 2º Os valores dos vencimentos e da representação dos ocupantes de cargos especificados no Anexo II passam a ser os constantes do mesmo Anexo.

 

Art. 3º Fica igualmente reajustado o valor dos salários ou vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 4º Os valores e reajustamentos a que se referem os artigos anteriores passam a vigorar, a partir de 1º de junho corrente, ficando as atuais vantagens, benefícios, participações e gratificações, executadas as previstas no Anexo VI da Lei n. 602, com as modificações posteriores, absorvidas pelos novos níveis.

 

§ 1º Os reajustamentos referidos neste artigo incidirão sobre os valores atuais, até o limite de quarenta por cento, na forma dos anexos desta Lei.

 

§ 2º No reajustamento a que se refere o art. 3º desta Lei, ficam desprezados os centavos.

 

Art. 5º O Secretário de Segurança, no caso de se tratar de oficial da ativa do Exército, perceberá do erário público estadual, a título de remuneração, apenas uma verba de representação correspondente a sessenta por cento da retribuição mensal devida aos demais Secretários de Estado, desde que tenha feito, no ato de sua indicação ou da posse no cargo, opção pela remuneração de seus proventos militares que serão pagos pelo Tesouro Federal.

 

Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei aos órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976 complementada pela Lei n. 614, de 7 de junho de 1977, com os reajustamentos da Lei n. 620, de 22 de setembro de 1977, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada, em cada caso, pelo Governador.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, item III do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Rio Branco, 13 de junho de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/06/1980.

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
703 - Anexo I.pdf
703 - Anexo II.pdf
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