O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei Complementar:Art. 1ºOs incisos I, III e V do art. 18 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passam ter a seguinte redação:“Art. 18. ...I – nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços de transportes, dezessete por cento;...III – nas operações e prestações internas, vinte e cinco por cento, excetuadas as hipóteses do que trata o inciso V, para:1) armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos;2) embarcações de esporte e recreação;3) perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;4) automóveis importados;5) bebidas alcoólicas;6) combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usina geradoras de energia elétrica; concessionárias de serviço público;7) comunicação; e8) energia elétrica....V -as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão ao seguinte:a)consumo mensal de até 50 Kwh, isento;b)mais de 50 Kwh até 100 Kwh, doze por cento;c) mais de 100 Kwh até 140 Kwh, dezessete por cento; ed)acima de 140 Kwh, vinte e cinco por cento.Parágrafo único:A alíquota interna será, também, aplicada quando:I - nas prestações de serviços de comunicações iniciadas no exterior; eII -da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.” (NR)Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 18 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I, III e V do art. 18 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passam ter a seguinte redação:
“Art. 18. ...
I – nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços de transportes, dezessete por cento;
...
III – nas operações e prestações internas, vinte e cinco por cento, excetuadas as hipóteses do que trata o inciso V, para:
1) armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos;
2) embarcações de esporte e recreação;
3) perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
4) automóveis importados;
5) bebidas alcoólicas;
6) combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usina geradoras de energia elétrica; concessionárias de serviço público;
7) comunicação; e
8) energia elétrica.
...
V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão ao seguinte:
a) consumo mensal de até 50 Kwh, isento;
b) mais de 50 Kwh até 100 Kwh, doze por cento;
c) mais de 100 Kwh até 140 Kwh, dezessete por cento; e
d) acima de 140 Kwh, vinte e cinco por cento.
Parágrafo único: A alíquota interna será, também, aplicada quando:
I - nas prestações de serviços de comunicações iniciadas no exterior; e
II - da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/12/2001.
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Informações sobre a legislação
Lei Complementar nº 100, de 18/12/2001
Publicação
20/12/2001
Ementa
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997 e dá outras providências.