O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1ºOs incisos III, IV, V e VI do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 41.......III- Diretoria;IV- Departamento;V- Assessoria; eVI- Coordenação. (NR)Art. 2ºFicam acrescidos o inciso VII e o § 6º ao art. 41 da Lei Complementar n. 63/99, com a seguinte redação:“Art. 41. ......VII– Seção....§ 6º Ficam criados os cargos de Diretor de Administração Tributária, Diretor de Administração Financeira do Tesouro e Diretor da Contadoria Geral do Estado no quadro da Secretaria de Estado da Fazenda, cuja remuneração corresponderá a oitenta por cento da remuneração de Secretário Adjunto.”Art. 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2001.Rio Branco, 24 de outubro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos III, IV, V e VI do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. ...
...
III - Diretoria;
IV - Departamento;
V - Assessoria; e
VI - Coordenação. (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos o inciso VII e o § 6º ao art. 41 da Lei Complementar n. 63/99, com a seguinte redação:
“Art. 41. ...
...
VII – Seção.
...
§ 6º Ficam criados os cargos de Diretor de Administração Tributária, Diretor de Administração Financeira do Tesouro e Diretor da Contadoria Geral do Estado no quadro da Secretaria de Estado da Fazenda, cuja remuneração corresponderá a oitenta por cento da remuneração de Secretário Adjunto.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2001.
Rio Branco, 24 de outubro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/10/2001.
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Informações sobre a legislação
Lei Complementar nº 97, de 24/10/2001
Publicação
25/10/2001
Ementa
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.