Modificada pelas Leis Complementares nº 164, de 03 de Julho de 2006; 179, de 04 de Dezembro de 2007.
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 28 DE JUNHO DE 2001
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 4, de 16 de dezembro de 1981 e à Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 4, de 16 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º São contribuintes obrigatórios da Pensão Policial Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os policiais militares em atividade. (NR)
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Art. 3º A contribuição para Pensão Policial Militar corresponderá a dez por cento do valor total da remuneração e será recolhida ao Tesouro Estadual. (NR)
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Art. 24. A Pensão Policial Militar integral corresponde a remuneração percebida em atividade e será paga mensalmente aos beneficiários. (NR)
§ 1º Quando o falecimento do contribuinte ocorrer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia nele adquirido, a pensão será integral e a prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte será produzida por Atestado de Óbito ou por Atestado de Origem, conforme o caso. (NR)
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Art. 29. ...
Parágrafo único. Nas mesmas condições, o praça contribuinte da Pensão Policial Militar com mais de dez anos de efetivo serviço, licenciado a bem da disciplina ou não relacionado como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a Pensão Policial Militar proporcional ao que tiver contribuído, tomando-se como base 1/30 avos por cada ano de serviço. (NR)
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Art. 40. A dotação necessária ao pagamento da Pensão Policial Militar, tendo em vista o disposto no art. 39 desta lei, será consignada anualmente à Secretaria de Administração e Recursos Humanos. (NR)
Art. 2º A Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do policial militar da ativa, cujos valores são os previstos no Anexo I desta lei. (NR)
§ 1º O soldo do policial militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.
§ 2º Ficam incorporados ao soldo estabelecido nesta lei o abono da Lei n. 1.210/96, o abono da Medida Provisória n. 02/97, a gratificação de tempo de serviço, a gratificação de periculosidade, a gratificação de aprimoramento técnico e a representação.”
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Art. 13. O policial militar fará jus às seguintes gratificações:
I - Revogado
II - Gratificação de Formação Policial Militar;
III - Revogado
IV - Gratificação de Atividade Integral; (NR)
V - Revogado
VI - Gratificação de Sexta-Parte;
VII - Gratificação Natalina;
VIII - Gratificação de Instrução;
IX - Gratificação de Especialização; e
X - Gratificação de Atividade Penitenciária.
Parágrafo único. As Gratificações dos incisos II, IV, VI e IX deste artigo e o direito previsto no art. 66 desta lei incorporar-se-ão à remuneração do policial militar, para fins de inatividade. (NR)
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Art. 18. Para fins de concessão das gratificações tomar-se-á por base o soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial militar, ressalvado o previsto no art. 9º e seus parágrafos, excetuando-se as gratificações dos incisos VI e VII, do art. 13, desta lei, que terão regras próprias para cálculo. (NR)
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Art. 21. A Gratificação de Formação Policial Militar é devida ao policial militar pelos Cursos de Formação, realizados com aproveitamento, no percentual de setenta e cinco por cento, calculada sobre o soldo. (NR)
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Art. 23. A Gratificação de Atividade Integral é devida ao policial militar pelo desempenho de atividades contínuas e dedicação integral devotadas às finalidades da Polícia Militar, denominadas Atividade Policial Militar, cujos valores são os constantes do Anexo II desta lei. (NR)
Parágrafo único. A gratificação constante do caput deste artigo incorporar-se-á aos proventos da inatividade, de forma não cumulativa, sendo vinte por cento do valor estabelecido no Anexo II, após um ano de vigência desta lei; em seguida, vinte por cento do valor estabelecido no Anexo II, a cada intervalo de um ano, até completar sua totalidade. (NR)
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Art. 26. A Gratificação de Instrução será devida, por aula, aos policiais militares e civis que exerçam o magistério na Polícia Militar, durante a realização de Cursos ou Estágios Policiais Militares, no valor correspondente a um por cento do soldo do Posto de Major PM. (NR)
SEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO
Art. 28A. A Gratificação de Especialização, no percentual de quarenta por cento incidente sobre o soldo do posto, é devida ao oficial pela realização com aproveitamento de cursos de especialização profissional de natureza policial militar: Curso de Formação de Oficiais - CFO, Curso de Habilitação e Adaptação de Oficiais da Reserva do Exército (CHAO-R/2) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA, e terá natureza não cumulativa, sendo incompatível com a percepção da Gratificação de Nível Superior instituída pela Lei Complementar n. 62/99.
SEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA
Art. 28B. A Gratificação de Atividade Penitenciária, no percentual de cinqüenta por cento incidente sobre o soldo do posto ou graduação, é devida ao policial militar que estiver prestando serviço no Sistema Penitenciário Estadual.
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Art. 42. A Ajuda de Custo devida ao policial militar corresponderá ao valor de um soldo do posto ou graduação. (NR)
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Art. 44. ...
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III - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade. (NR)
Art. 45. Se o policial militar for promovido contando antiguidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que Teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção. (NR)
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Art. 57. ...
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§ 2º Será estabelecida contribuição compulsória do policial militar e de cada dependente inscrito na Organização de Saúde da Corporação na forma a ser regulada pelo Comandante-Geral em ato normativo, ouvidos os representantes de clubes. (NR)
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Art. 61. O Auxílio Funeral equivale a uma vez o soldo da Graduação de Subtenente PM. (NR)
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Art. 66. A etapa de alimentação é a importância paga, mensalmente, em dinheiro, em folha de pagamento, correspondente a quarenta e cinco por cento do soldo do 3º soldado, a qual incorporar-se-á aos vencimentos do policial militar para fins de cálculo dos proventos. (NR)
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Art. 68. O policial militar, ao ser declarado aspirante a Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de uma vez o soldo de seu posto ou graduação. (NR)
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§ 2º Ao policial militar, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniformes, indenizável mediante desconto mensal, no prazo de vinte e quatro meses. (NR)
Art. 69. O policial militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em Organização Policial Militar ou em viagem a serviço receberá um auxílio correspondente até uma vez o valor do soldo de seu posto ou graduação. (NR)
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Art. 84. Para cálculo dos proventos, considerar-se-á o soldo do posto ou graduação em que se deu a inatividade, acrescido das gratificações e indenizações, nos mesmos percentuais a que fizer jus o Policial Militar da ativa. (NR)
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Art. 86. ...
Parágrafo único. O oficial com mais de cinco anos de serviço ou o praça com estabilidade assegurada, que se encontra nas condições deste artigo, não pode perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido quando na ativa, para fins de remuneração. (NR)
Art. 87. O policial militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio Invalidez no valor de vinte e cinco por cento do soldo, desde que satisfaça uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Policial Militar de Saúde. (NR)
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§ 5º O Auxílio Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo do 3º Soldado PM. (NR)
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Art. 89. ...
§ 1º Por ocasião da apresentação, o policial militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente a quarenta e cinco por cento do soldo de seu posto ou graduação. (NR)
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Art. 93. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial militar, da ativa ou da inatividade, fica estabelecido como base de desconto seu soldo, excetuando-se a contribuição para a Previdência Estadual. (NR)
Art. 94. ...
I - Contribuição para:
a) Revogado
b) a Previdência Estadual, no percentual de dez por cento da remuneração, que será recolhida em favor do Tesouro Estadual.
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Art. 102. ...
Posto/Graduação..........Referência
I - Oficiais Superiores
Coronel PM..........1.000
Tenente Coronel PM..........909
Major PM..........881
II - Oficiais Intermediários
Capitão PM..........705
III - Oficiais Subalternos
1º Tenente PM..........573
2º Tenente PM..........535
IV - Praças Especiais
Aspirante a Oficial PM..........442
Aluno Oficial..........280
V - Praças Graduadas
Sub Tenente PM..........427
1º Sargento PM..........375
2º Sargento PM..........293
3º Sargento PM..........274
Cabo PM..........228
VI - Demais Praças
1º Soldado PM..........213
2º Soldado PM..........199
3º Soldado PM..........186
Aluno Soldado..........150
Parágrafo único. O soldo do 3º Soldado PM não poderá ser inferior ao piso salarial do servidor público civil estadual de nível médio. (NR)
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Art. 108. Os Oficiais ocupantes dos Cargos de Comandante-Geral e Chefe do Gabinete Militar do Governador perceberão, pelo exercício dos cargos, uma gratificação no valor correspondente ao soldo do posto de Coronel PM, podendo optar pela remuneração do cargo de Secretário de Estado. (NR)
§ 1º A idêntico direito fazem jus o Chefe do Estado-Maior Geral e o Subchefe do Gabinete Militar do Governador, no percentual de setenta por cento do posto de Coronel PM. (NR)
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Art. 110. Os policiais militares ocupantes de imóveis sob responsabilidade da Corporação, localizados em Rio Branco, indenizarão ao Estado no valor de dez por cento do soldo do posto de Coronel PM.”
Art. 3º Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 13 desta lei, até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Art. 4º Ao Soldado PM, observados os requisitos legais, assegurar-se-á a promoção à graduação de Cabo PM, dois anos antes da previsão de sua passagem para a reserva remunerada. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)
Art. 5º O policial militar no exercício do comando de Organização Policial Militar fará jus a uma gratificação no valor de até cinqüenta por cento do soldo do posto ou da graduação, cujas normas de concessão serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 179, de 04/12/2007)
Art. 6º Os efeitos desta lei complementar aplicam-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias após a publicação desta lei complementar, encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei dando nova redação ao Estatuto dos Policiais Militares, ajustando-o aos princípios constantes da Constituição Federal em vigor.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos administrativos e financeiros a 1º de junho de 2001.
Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º; os arts. 4º, 5º e 6º; o § 2º do art. 24; os arts. 25, 26, 28 e 32 e o anexo único, todos da Lei Complementar n. 4, de 16 de dezembro de 1981; o inciso XI do art. 2º, os incisos I, III e V do art. 13; os arts. 19, 20, 21, 22 e 24; a alínea “d” do parágrafo único do art. 29; o art. 42; o parágrafo único do art. 45; os arts. 49 e 50 e a alínea “a” do inciso I do art. 94, todos da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997.
Rio Branco, 29 de junho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
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(Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)
ANEXO II
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(Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/06/2001.