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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.956, de 01 de Julho de 2022.

LEI Nº 3.941, DE 09 DE MAIO DE 2022

 

Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal nº 10.826/2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei reconhece, no Estado, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo, integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7188, no bojo da qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade desta Lei)

 

Art. 2º O Poder Executivo, dentro do prazo de noventa dias, regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. (Revogado pela Lei nº 3.956, de 01/07/2022)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 9 de maio de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/05/2022.

 

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