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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.934, DE 07 DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação mensal no contracheque dos servidores públicos, o número de parcelas contraídas e quitadas oriundas de operação de créditos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a administração pública obrigada a publicar no contracheque dos servidores públicos do Estado, o número de parcelas contraídas, oriundas de contratação de operação de créditos, e a quantidade de parcelas quitadas, mensalmente.

 

Parágrafo único. As instituições bancárias que mantém contrato com o Estado para a aquisição de empréstimos pelos servidores públicos, ficam obrigadas a fornecer à administração pública as informações citadas no art. 1º desta lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, poderá regulamentar a presente lei para seu fiel cumprimento.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, de 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/04/2022.

 

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