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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.933, DE 07 DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização de Débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da Taxa de Licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e das infrações de trânsito, denominado Veículo na Hora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Estado, o Programa de Regularização de Débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e das infrações de trânsito, denominado Veículo na Hora.

 

Art. 2° O Programa Veículo na Hora compreende a possibilidade do (a) proprietário (a) ou ao condutor (a) de veículo automotor, quando abordado na via pública em operações programadas de fiscalização de trânsito realizadas no Estado, realizar o pagamento no ato da abordagem, por meios de pagamento digitais bancário e/ou via dispositivos móveis webservice, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá, na hipótese prevista no art. 2º, disponibilizar dispositivos ou ferramentas que possibilitem ao proprietário (a) ou ao condutor (a) do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, quer sejam de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.

 

Parágrafo único. Aprovada a transação de pagamento online, este dispositivo disponibilizará ao usuário um comprovante digital, contendo a indicação dos valores pagos, representando-se instrumento apto a dar quitação dos débitos veiculares possibilitando a circulação do veículo dentro do Estado, pelo prazo de dez dias corridos, a contar do dia do pagamento na blitz de trânsito, a fim de conceder tempo razoável ao proprietário para receber o novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

 

Art. 4º A regularização dos débitos na forma do art. 3º somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 5º O veículo somente será considerado licenciado em definitivo após o processamento e confirmação dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais específicas quando cabíveis.

 

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta lei, os veículos envolvidos em ilícitos penais ou que contenha restrições judiciais, administrativas ou pendência relacionada a item ou equipamento de segurança, desde que não possa ser sanado no local.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a consecução dos objetivos da presente lei.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/04/2022.

 

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