Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 407, DE 07 DE ABRIL DE 2022

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O § 2º do art. 11 da Lei Complementar n° 164 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. ...

 

...

 

§ 2° Os cargos de oficial combatente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, integrantes do Quadro de Oficiais Militares Estaduais Combatentes - QOMEC, são privativos de bacharéis em qualquer área de formação, devendo tal requisito ser comprovado no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais.” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Rio Branco, 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre



(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1000954-59.2022.8.01.0000, na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC declarou a inconstitucionalidade formal desta Lei Complementar, por vício de iniciativa. Acórdão disponível no final da página principal de visualização)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/04/2022.

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Acórdão 1000954-59.2022.8.01.0000.pdf
Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC