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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.919, DE 01 DE ABRIL DE 2022

 

Altera a Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20. ...

...

VIII – auxílio-alimentação;

IX – auxílio-saúde. (NR)

 

Art. 29. O auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, será mensalmente concedido aos servidores do quadro efetivo do DETRAN/AC, destinado a custear despesas com alimentação do servidor.

 

§ 1º O auxílio de que trata o caput, será pago aos servidores que estejam em efetivo exercício, vedada a cumulação com vantagem similar.

 

§ 2º São impedidos de receber o auxílio-alimentação de que trata esta lei, os servidores cedidos para os outros órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas municipal, estadual e federal.

 

§ 3º A presidência do DETRAN fixará o valor mensal do auxílio-alimentação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.” (NR)

 

Art. 29-A. O auxílio-saúde, de natureza indenizatória, será mensalmente concedido aos servidores do quadro efetivo do DETRAN/AC, a ser pago no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), destinado a custear despesas com a saúde do servidor.

 

§ 1º O auxílio de que trata o caput será pago aos servidores que estejam em efetivo exercício, vedada a cumulação com vantagem similar.

 

§ 2º São impedidos de receber o auxílio-saúde de que trata esta lei, os servidores cedidos para os outros órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas municipal, estadual e federal.” (NR)

 

Art. 31. ...

 

§ 1º Fará jus à gratificação referente ao banco de horas, a título de compensação pela prestação de serviço de fiscalização de trânsito, o agente de trânsito, nas condições do caput deste artigo, que prestar serviço por um período mínimo de seis horas, até o limite máximo de cem horas mensais, desde que compatível com a escala de serviço e com o descanso obrigatório.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2022.

 

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2022 (Edição Extra).

 

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