Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Altera a Lei nº 1.248, de 4 de dezembro de 1997, que “Cria o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS, e dá outras providências”; altera a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° A Lei nº 1.248, de 4 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial.” (NR)

 

Art. 2º O SANEACRE, tem por finalidade formular, gerir e executar a política estadual de saneamento básico, tratamento, distribuição e comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

...

II - implementar os planos de saneamento básico dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, no âmbito de sua competência, nos termos da legislação aplicável.

...” (NR)

 

Art. 3º O SANEACRE, terá sede e foro na cidade de Rio Branco - Acre.” (NR)

 

Art. 4º ...

...

V - Diretoria de Planejamento;

...

 

§ 1º ...

I - SANEACRE;

...” (NR)

 

...

 

Art. 6º A receita do SANEACRE será constituída dos seguintes recursos:

...

 

Parágrafo único. As receitas do SANEACRE serão recolhidas em contas abertas em bancos oficiais, segundo o rito a ser fixado no regimento interno.” (NR)

 

Art. 7º O SANEACRE gozará de todos os direitos e privilégios assegurados à administração pública estadual na consecução de seus objetos institucionais.” (NR)

 

Art. 7º-A Para consecução dos seus objetivos, o SANEACRE poderá criar e instalar escritórios locais nos municípios do Estado onde já atue ou venha a atuar, observadas a conveniência da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.” (NR)

 

...

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à garantia do Estado, sob a forma de aval, fiança, endosso ou outra qualquer em operações de crédito realizadas pelo SANEACRE.” (NR)

 

...

 

Art. 11. O pessoal próprio do SANEACRE é regido pelo estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Acre, das autarquias e das fundações públicas, instituídas e mantidas pelo poder público, estabelecido pela Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, com remuneração estabelecida através de proposta do Poder Executivo.” (NR)

 

...

 

Art. 11-E. Fica instituída no âmbito do SANEACRE, a Gratificação de Atividade de Saneamento – GAS, de acordo com o Anexo II desta lei.

 

§ 1º A GAS será destinada apenas aos servidores lotados nas áreas de operação e manutenção do SANEACRE.

 

§ 2º A concessão da GAS e a sua cessação serão de competência do diretor presidente do SANEACRE.

 

...” (NR)

 

Art. 12. Os cargos de agente político do SANEACRE, serão de livre nomeação e exoneração do governador, com atribuições que lhes forem conferidas no regimento interno.” (NR)

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36. ...

I - ...

a) ...

4. SANEACRE;

...” (NR)

 

Art. 38. ...

...

IV - ...

...

e) SANEACRE;

...” (NR)

 

...

 

Art. 45. ...

I - entidades modelo 1 - DERACRE, DETRAN, FUNDHACRE e SANEACRE - corresponderá a R$ 19.115,80 (dezenove mil, cento e quinze reais e oitenta centavos);

...” (NR)

 

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 1º da Lei nº 2.413, de 10 de março de 2011;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 1.248, de 1997:

a) o inciso III do caput do art. 4º;

b) o § 2º do art. 4º;

c) o inciso II do art. 11-A;

d) o § 2º do art. 11-B.

III - o art. 49 da Lei Complementar nº 355, de 2018.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 29 de março de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/03/2022.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC