LEI Nº 702, DE 04 DE JUNHO DE 1980
Reajusta os valores dos soldos dos ocupantes da Polícia Militar do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São reajustados na forma do Anexo I, os soldos dos ocupantes de postos dos integrantes da Polícia Militar do Acre.
Art. 2º Os valores e reajustamentos a que se refere o artigo anterior, passam a vigorar, a partir de 1º de abril do corrente exercício, ficando as atuais vantagens, benefícios, participações e gratificações, excetuadas as previstas no Anexo VI da Lei n. 602, com as modificações posteriores, absorvidas pelos novos níveis.
§ 1º Os reajustamentos progressivos referidos neste artigo incidirão sobre os valores atuais, até o limite de oitenta por cento, sendo atribuídos quarenta por cento a partir de 1º de abril e os quarenta por cento restantes a partir de 1º de junho, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º No reajustamento a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam desprezados os centavos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários, na forma do § 1º do art. 43 da Lei n. 4.320/64.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de junho de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/1980.