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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 702, DE 04 DE JUNHO DE 1980

 

Reajusta os valores dos soldos dos ocupantes da Polícia Militar do Estado do Acre.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São reajustados na forma do Anexo I, os soldos dos ocupantes de postos dos integrantes da Polícia Militar do Acre.

 

Art. 2º Os valores e reajustamentos a que se refere o artigo anterior, passam a vigorar, a partir de 1º de abril do corrente exercício, ficando as atuais vantagens, benefícios, participações e gratificações, excetuadas as previstas no Anexo VI da Lei n. 602, com as modificações posteriores, absorvidas pelos novos níveis.

 

§ 1º Os reajustamentos progressivos referidos neste artigo incidirão sobre os valores atuais, até o limite de oitenta por cento, sendo atribuídos quarenta por cento a partir de 1º de abril e os quarenta por cento restantes a partir de 1º de junho, na forma do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º No reajustamento a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam desprezados os centavos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários, na forma do § 1º do art. 43 da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de junho de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

 

 


 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/1980.

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
702 - Anexo I.pdf
702 - Anexo II.pdf
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