LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 164, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...
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II - ter no máximo trinta e dois anos de idade no ato da inscrição do concurso para ingresso como aluno soldado ou aluno oficial do quadro de combatentes da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar; ou ter, no máximo, quarenta anos no ato da inscrição para ingresso no quadro de oficiais militares de saúde das respectivas corporações. Exceto os militares estaduais do Acre que se encontrem em atividade na instituição militar estadual, que ficam isentos desta exigência.
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§ 2° Os cargos de oficial da Polícia Militar integrantes do Quadro de Oficiais Militares Estaduais Combatentes - QOMEC, são privativos de bacharéis em Direito e os cargos de oficial do Corpo de Bombeiros Militar - QOBMEC, são privativos de bacharéis e licenciados em qualquer área de formação, devendo os requisitos serem comprovados no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/02/2022, republicado em 18/02/2022.