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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.096, DE 03 DE JUNHO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 5.815, de 17 de abril de 2020, que instituiu a Comissão Especial de acompanhamento das despesas realizadas com recursos previstos no Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), criado pela Lei nº 3.619, de 17 de fevereiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 5.815, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º A comissão tem por objetivo auxiliar o gestor da Secretaria de Estado de Saúde no bojo dos processos relacionados à prevenção e ao combate ao COVID-19, visando assegurar a correta aplicação da legislação e a máxima transparência dos atos praticados”. (NR)

 

“Art. 4º .........................

I – manifestar-se no bojo dos processos de realização de despesa quanto à vantajosidade das contratações, observando-se os requisitos legais;

II – analisar a correta execução do respectivo contrato, especialmente quanto à manutenção das condições de habilitação do contratado, aferidas no ato da contratação;

III – sugerir ao Secretário de Estado de Saúde medidas que visem o aprimoramento dos procedimentos de padronização e trâmite nos processos de compras, incluindo a instauração de fluxo interno para que os fiscais e gestores dos contratos possam acompanhar, através de relatórios técnicos, o recebimento de bens e serviços.

 

Parágrafo único. A manifestação da comissão possui caráter opinativo e não-vinculativo, podendo o gestor público, caso entenda, adotar caminho diverso, de acordo com sua prerrogativa legal”. (NR)

 

Art. 5º Os processos serão distribuídos por ordem de chegada a cada um dos membros da comissão, os quais, na qualidade de relatores, procederão à análise de seus conteúdos, emitindo relatório que será levado ao coordenador da comissão, para análise e homologação.

 

§ 1º A comissão reunir-se-á, preferencialmente, por meio de videoconferência, sempre que convocada por seu Coordenador, para deliberar acerca de temas pertinentes às suas atividades, sendo possível a qualquer membro da Comissão deixar consignado entendimento diverso acerca de qualquer matéria em discussão.

 

§ 2º As reuniões deliberativas descritas no parágrafo anterior deverão ser registradas em ata, de onde constarão, dentre outros assuntos, os resumos das decisões proferidas e respectivas ressalvas de membros discordantes, se for o caso.

 

§ 3º O quórum das reuniões deliberativas da comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples”. (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 4º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 5.815, de 17 de abril de 2020. 

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 03 de junho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre. 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/08/2020.

 

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