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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Modifica dispositivos da Lei Complementar n. 88, de 4 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os incisos I e II do Art. 145 e o Art. 146B da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, que “estabelece a organização do Ministério Público do Acre e dá outras providências”, alterada pela Lei Complementar n. 88, de 4 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 145 . ...

I - de Defesa do Consumidor, Cidadania e de Saúde;

II - de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico;


...


Art. 146-B. O dia 14 de dezembro será considerado o Dia Estadual do Ministério Público.”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I e II do art. 145 e o art. 146B da Lei Complementar n. 88/2000.


JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/01/2001.

 

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