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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei Complementar nº 91 , de 14 de Fevereiro de 2001.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 25 DE JULHO DE 2000

 

Acrescenta e renumera incisos aos arts. 13 e 14 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os incisos do art. 13 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 13 ... 

I – ...

II – de trinta e seis horas semanais; e

III – de quarenta horas semanais.”

 

Art. 2º Os incisos do art. 14 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 14   ...

I - ...

II - em regime de trinta e seis horas semanais, para todos os cargos da carreira, por necessidade do sistema, e enquanto persistir a necessidade; e

III - em regime de quarenta horas semanais, para todos os cargos da carreira, por necessidade do sistema, e enquanto persistir essa necessidade.”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observadas as exigências da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. 

 

Rio Branco, 25 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2000.

 

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