O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1ºOs incisos do art. 13 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 13 ...I – ...II –de trinta e seis horas semanais; eIII –de quarenta horas semanais.”Art. 2ºOs incisos do art. 14 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 14 ...I - ...II- em regime de trinta e seis horas semanais, para todos os cargos da carreira, por necessidade do sistema, e enquanto persistir a necessidade; eIII- em regime de quarenta horas semanais, para todos os cargos da carreira, por necessidade do sistema, e enquanto persistir essa necessidade.”Art. 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observadas as exigências da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.Rio Branco, 25 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre