O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1ºFica acrescentado o § 3º ao art. 17 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, com a seguinte redação:“§ 3ºOs vencimentos básicos constantes do art. 35, §§ 1º, 2º e 3º desta lei incorporam os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, gratificação de nível superior, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluídos os adicionais e gratificações similares com os concedidos por este plano e as vantagens pessoais, a serem calculadas após o enquadramento.”Art. 2ºO § 4º do art. 29 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:“§ 4ºOs profissionais do ensino do primeiro provimento dos cargos da carreira do magistério, apoio administrativo educacional e técnico administrativo educacional que, aprovados em todos os estágios de promoção não alcançarem a última classe da carreira, serão promovidos automaticamente para a última classe (letra F) ao completarem:I– vinte e três anos de efetivo exercício no cargo de professora;II– vinte e oito anos de efetivo exercício no cargo de professor;III– vinte e nove anos de efetivo exercício nos cargos de apoio administrativo e técnico administrativo, se mulher; eIV– trinta e quatro anos de efetivo exercício nos cargos de apoio administrativo e técnico administrativo, se homem.”Art. 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 1999, revogadas as disposições em contrário.Rio Branco, 13 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
Acrescenta o § 3º ao art. 17; dá nova redação ao § 4º do art. 29, todos da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, dentre outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 17 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, com a seguinte redação:
“§ 3º Os vencimentos básicos constantes do art. 35, §§ 1º, 2º e 3º desta lei incorporam os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, gratificação de nível superior, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluídos os adicionais e gratificações similares com os concedidos por este plano e as vantagens pessoais, a serem calculadas após o enquadramento.”
Art. 2º O § 4º do art. 29 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Os profissionais do ensino do primeiro provimento dos cargos da carreira do magistério, apoio administrativo educacional e técnico administrativo educacional que, aprovados em todos os estágios de promoção não alcançarem a última classe da carreira, serão promovidos automaticamente para a última classe (letra F) ao completarem:
I – vinte e três anos de efetivo exercício no cargo de professora;
II – vinte e oito anos de efetivo exercício no cargo de professor;
III – vinte e nove anos de efetivo exercício nos cargos de apoio administrativo e técnico administrativo, se mulher; e
IV – trinta e quatro anos de efetivo exercício nos cargos de apoio administrativo e técnico administrativo, se homem.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/07/2000.
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Informações sobre a legislação
Lei Complementar nº 86, de 13/07/2000
Publicação
14/07/2000
Ementa
Acrescenta o § 3º ao art. 17; dá nova redação ao § 4º do art. 29, todos da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, dentre outras providências.